instrumento desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa deste
Tribunal em 10 de dezembro de 1998. Outrossim, o Estado do Brasil ratificou a Convenção de
Belém do Pará em 27 de novembro de 1995.
IV
EXCEÇÕES PRELIMINARES
15.
No caso sub judice, o Estado interpôs como exceções preliminares: a) a alegada
incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à data do reconhecimento da
competência da Corte, e b) a alegada falta de esgotamento dos recursos internos, as quais
serão analisadas nessa ordem. O Estado também apresentou como uma exceção preliminar “a
incompetência ratione personae quanto às vítimas não listadas no Relatório da Comissão”.
Posteriormente, em suas alegações finais escritas, assinalou que esta alegação correspondia,
na realidade, a uma questão prévia à análise de mérito. A Corte faz notar que, de acordo com
sua jurisprudência constante, essa alegação não constitui uma exceção preliminar, toda vez
que sua análise não pode resultar na inadmissibilidade do caso ou na incompetência deste
Tribunal para conhecê-lo. Por isso, a Corte examinará esse tema no capítulo seguinte, como
consideração prévia.15
A.
Alegada incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à
data do reconhecimento da competência da Corte
A.1.
Alegações das partes e da Comissão
16.
O Estado solicitou que a Corte declare sua incompetência ratione temporis a respeito
das supostas violações de direitos humanos ocorridas antes de 10 de dezembro de 1998. Em
particular, afirmou que a Corte Interamericana tem competência ratione temporis para
examinar apenas as alegadas violações aos artigos 8 e 25 da Convenção em processos que
houvessem iniciado depois de 10 de dezembro de 1998. Nesse sentido, argumentou que
somente estariam sujeitas à competência da Corte eventuais violações vinculadas a processos
judiciais iniciados posteriormente à data indicada em sua declaração de reconhecimento de
competência da Corte, de forma que “os processos penais iniciados antes do prazo
estabelecido, ainda que continuem depois dessa data, não podem ser invocados”.
17.
Os representantes afirmaram que, de acordo com os termos da aceitação da
competência contenciosa da Corte por parte do Brasil, “a Corte é competente para conhecer
todos os fatos ocorridos depois de 10 de dezembro de 1998, ainda quando o início de sua
execução for anterior a esta data”. Outrossim, indicaram que, após a referida data, “ocorreram
vários eventos autônomos no âmbito do processo judicial que geraram violações dos direitos
das [supostas] vítimas […]”.
18.
A Comissão observou que, ao considerar que o Brasil aderiu à Convenção Americana
anos antes de aceitar a competência contenciosa da Corte, a competência temporal do Tribunal
é mais limitada do que aquela da Comissão quando analisou o presente caso. Afirmou que um
ato ocorrido antes da data de ratificação da competência da Corte não deve ser excluído de
qualquer consideração quando possa ser relevante para a determinação sobre o ocorrido.
Assim, sublinhou que a Corte tem competência para pronunciar-se sobre os fatos que teriam
Cf. Caso Rodríguez Revolorio e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 14 de outubro de 2019. Série C Nº 387, par. 18, e Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
julho de 2020. Série C Nº 407, par. 16.
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