Universidade Federal de Rio de Janeiro;10 5) Clínica de Direitos Humanos do Instituto Brasileiro
de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP),11 e 6) Clínica de Direitos Humanos da
Universidade Federal da Bahia.12
11.
Alegações e observações finais escritas. - Em 5 de março de 2021, os representantes13
e o Estado remeteram suas alegações finais escritas e documentos anexos, e a Comissão
apresentou suas observações finais escritas.
12.
Observações das partes e da Comissão. - Em 24 de março de 2021, o Estado e a
Comissão se pronunciaram sobre os anexos apresentados pelos representantes. A este
respeito, a Comissão indicou não ter observações.
13.
Deliberação do presente caso. – A Corte deliberou a presente Sentença através de uma
sessão virtual, durante os dias 6 e 7 de setembro de 2021.14
III
COMPETÊNCIA
14.
A Corte Interamericana é competente para conhecer o presente caso, nos termos do
artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de que o Brasil é Estado Parte deste
descreve o alegado padrão sistemático de violência de gênero no Brasil, a legislação e as políticas para o combate à
violência de gênero no Brasil, a tutela penal da violência de gênero no Direito Penal brasileiro, o feminicídio e a atual
compreensão do Supremo Tribunal Federal brasileiro, o alegado uso da prerrogativa política do ator do crime como
fator para atrasar o processo causado pela imunidade parlamentar, e a suposta brecha existente entre as disposições
normativas e a violência de gênero no Brasil.
10
O escrito foi assinado por Raisa Duarte Da Silva Ribeiro, Carolina Cyrillo, Thainá Mamede, Alissa
Ishakewitsch, Giovanna Neves Barbastefano, Isadora Marques Merli, Matheus Zanon, Tayara Causamillas, Alanna
Aléssia Rodrigues Pereira, Alice Mac Dowell Veras, Ana Beatriz Eufrazino De Araújo, Ana Clara Abrahão Maia Ribeiro,
Ariel Linda Gomes De Oliveira, Bruno Stigert De Sousa, Camila Senatore Moore, Giulia Alves Maia, Isabelle Dianne
Gibson Pereira, Izabelle Pontes Ramalho Wanderlei Monteiro, Janayna Nunes Pereira, Júlia André Roma, Júlia Vasques
Siqueira, Juliana Moreira Mendonça, Juliana Santos Bezerra, Lara Campos De Paulo, Lara Ribeiro Pereira Carneiro,
Larissa Emília Guilherme Ribeiro, Letícia Borges Guimarães, Liliane Palha Velho, Lívia De Meira Lima Paiva, Luis Alves
De Lima Neto, Luziane Alves De Andrade Cruz, Marcela Siqueira Miguens, Maria Pacheco Da Costa Vieira Dos Santos,
Marilha Boldt, Marina Müller Dos Santos Moreira, Marina Oliveira Guimarães, Raquel Lopes Folena, Raquel Moreira
Dos Santos, Sofia Travancas Vieira, Taís Alvim Vasconcellos, Tarssyo Rocha De Medeiros e Thaisa Da Silva Viana. O
escrito descreve fundamentos teóricos e contextuais sobre o feminicídio e suas aplicações práticas.
11
O escrito foi assinado por Maíra de Amorim Rocha, Priscilla Sodré Pereira e Luciana Silva Garcia. O escrito
aborda as mudanças legislativas que pretendem modificar a lei Maria da Penha, causando um suposto dano às ações
de enfrentamento à violência contra a mulher.
12
O escrito foi assinado por Bruna Matos da Silva, Bruna Rafaela de Santana Santos, Carolina Muniz de Oliveira,
Christian Lopes Oliveira Alves, Eduarda da Silva Pereira dos Santos, Ianine Vitória dos Anjos, Malu Stanchi, Marina
Muniz Pinto de Carvalho Matos, Matheus Ferreira Gois Fontes, Thiago Silva Castro Vieira e Luiza Rosa Barbosa de
Lima. O escrito descreve a alegada impunidade na luta contra a violência de gênero, atravessada por indicadores
socioeconômicos, raciais e regionais.
13
Em suas alegações finais escritas, os representantes das supostas vítimas solicitaram à Corte a reserva dos
nomes dos familiares de Márcia Babosa de Souza, em razão do temor que a exposição pública do caso poderia ter,
devido à intensa cobertura midiática dos fatos e dos estereótipos de gênero que teriam sido construídos sobre a
senhora Barbosa de Souza. Os representantes afirmaram, ademais, que foi também por essa razão que a mãe e a
irmã de Márcia Babosa de Souza não participaram na audiência pública perante a Corte. Por último, acrescentaram
que a reserva tem por finalidade “resguardar a integridade física e psicológica da família de Márcia Barbosa, assim
como evitar sua revitimização, frente à sensibilidade do caso”, e, portanto, solicitaram que a Corte, na Sentença e
documentos posteriores, passe a se referir aos familiares da senhora Barbosa de Souza apenas por suas iniciais. A
este respeito, a Corte considera que a reserva da identidade dos familiares em questão é procedente e deverá ser
respeitada, tanto no âmbito do presente processo perante a Corte no tocante às declarações ou informação que
qualquer uma das partes torne pública sobre o caso.
14
Esta Sentença foi deliberada e aprovada durante o 143º Período Ordinário de Sessões, o qual foi levado a
cabo de forma não presencial, utilizando-se de meios tecnológicos de acordo com o estabelecido no Regulamento da
Corte, devido às circunstâncias excepcionais ocasionadas pela pandemia COVID-19.
-7-