pessoal. É importante salientar que as condições gerais de detenção em um centro de
privação de liberdade devem, segundo o artigo 5o da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, ser compatíveis com a dignidade da pessoa. No que se refere ao isolamento dos
detentos como punição administrativa, a Corte reitera que, de acordo com os Princípios
Básicos para o Tratamento dos Reclusos, os Estados devem se empenhar em abolir ou
restringir esse regime como medida disciplinar ou de castigo (Princípio 7). Além disso, o
Brasil dispõe de sua própria norma, a Resolução No. 10/03, do CNPCP, de 12 de maio de
2003, que estabelece um período máximo de 10 dias de isolamento (Artigo 60).
27.
Por outro lado, este Tribunal também constata que a implementação das audiências de
custódia ainda não é uma realidade em todos os municípios do Brasil ou do Maranhão, pois
não são oferecidas a todas as pessoas detidas. Dados oficiais do Conselho Nacional de
Justiça11 confirmam que foram realizadas 4.327 audiências de custódia, de outubro de 2014 a
30 de junho de 2017. Em 45,67% delas foi determinada a liberdade provisória dos detentos.
No Maranhão, o índice foi de 61% de detenções autorizadas e 39% de concessão de liberdade
(par. 9 supra). A Corte incentiva e reitera a necessidade do Estado de garantir que todas as
pessoas detidas tenham acesso a uma audiência de custódia no Maranhão.
28.
Nesse sentido, e tendo presente a exigência expressa na resolução de 14 de novembro
de 2014, este Tribunal considera necessário que o Estado elabore um diagnóstico técnico
atualizado da situação de infraestrutura, superpopulação e superlotação do Complexo
Penitenciário de Pedrinhas. Do mesmo modo, com base nos resultados desse diagnóstico, que
elabore um plano de contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação
e da superlotação no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Esse plano deve prever a
remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns que ainda não foram reformados
e não cumprem as normas do CNPCP, especialmente as chamadas celas de “reflexão”. O
plano também contemplará a redução substancial do número de internos e a separação dos
detentos segundo o estabelecido na legislação brasileira e não unicamente pela afiliação a
grupos criminosos. Nesse sentido, este Tribunal reconhece a dificuldade que pode decorrer de
misturar pessoas de grupos criminosos rivais num contexto de violência. Por essa razão, não
considera incompatível empregar essa medida de maneira excepcional e temporária,
enquanto seja necessária para reduzir o número de mortes. No entanto, a Corte considera
imperiosa a necessidade de separar as pessoas detidas provisoriamente das pessoas que
tenham sido condenadas, pois assim se evitaria maior recrutamento de internos pelos grupos
criminosos.
29.
No entender do Tribunal, os problemas de maior urgência quanto ao que foi
examinado na presente seção, e que devem ser atendidos no curto prazo são: a) o acesso de
todos os internos a água, alimentação adequada e higiene pessoal, além do fornecimento de
colchões e roupa; b) a diminuição da superlotação, seja por meio do julgamento das pessoas
detidas provisoriamente, seja mediante a modificação do regime de cumprimento de pena.
Além disso, o Estado deve incentivar os “mutirões carcerários” e estabelecer mecanismos
Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No. 133, par. 95 a 99; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, par. 274, 314. 315, 319 e 321;
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
21 de novembro de 2007. Série C No. 170, par. 170 e 171; Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações.
Sentença de 23 de novembro de 2011. Série C No. 236, par. 83 a 87; Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C No. 241, par. 67 a 69; Caso "Instituto de
Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de
setembro de 2004. Série C No. 112, par. 165, 170, 177 a 179, 184 e 187; Caso Díaz Peña Vs. Venezuela. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C No. 244, par. 135 e 136.
11
Disponível
em
http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-daimplantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil.
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