80. Não obstante isso, a Corte observa que, no âmbito destas medidas provisórias, a situação das pessoas beneficiárias, no que se refere a todas as áreas mencionadas, continua sendo preocupante, e continua exigindo mudanças estruturais urgentes. 81. Em especial, a Corte ressalta dois problemas que afetam o sistema carcerário do Brasil. Em primeiro lugar, a Corte destaca que o crescimento da população carcerária dificulta essas mudanças estruturais, favorecendo a violação dos direitos das pessoas privadas de liberdade. Além disso, esse crescimento torna ineficazes as medidas que possam ser tomadas a respeito do aumento de vagas nos centros penitenciários, que continuam sendo insuficientes ante o alto número de pessoas que neles ingressam. Em segundo lugar, a falta de acesso a serviços de saúde e a salubridade, que provocam risco à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas da liberdade, dos funcionários e dos visitantes do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, bem como a falta de entrega aos internos, com a periodicidade devida, de roupa e kits de higiene pessoal. Essas carências são especialmente relevantes em uma situação de infraestrutura deficiente, superlotação e superpopulação em algumas unidades, como a que já se encontra no Complexo. 82. Por todo o exposto, a Corte considera imprescindível que, no prazo improrrogável de quatro meses, o Estado apresente a este Tribunal um diagnóstico técnico atualizado e um plano de contingência atualizado para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, com a previsão de remodelação de pavilhões e celas. A Corte também insta o Estado a que realize “mutirões judiciais”, com o objetivo de promover o rápido julgamento dos internos provisórios ou a progressão do regime de cumprimento de pena das pessoas privadas de liberdade que tenham cumprido os requisitos para isso. Além disso, salienta a necessidade de que as pessoas detidas provisoriamente sejam separadas daquelas condenadas, em conformidade com a disposição legal. 83. Este Tribunal considera que a escassez de defensores públicos prejudica o acompanhamento dos processos dos detentos e, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário, vindo a constituir fator de manutenção da superpopulação do sistema carcerário. Essas condições obrigam a que detentos em situação provisória permaneçam privados de liberdade, aguardando essa liberdade no momento em que sua situação processual seja analisada ou ocorra uma possível mudança de regime. A Corte considera de fundamental importância a ampliação do número de defensores públicos que atuam no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. 84. O Tribunal considera ainda que a situação do Complexo não atende às normas universais, regionais e nacionais que estabelecem determinados indicadores mínimos na atenção de saúde e condições de habitabilidade e de detenção em geral. Nesse caso, existindo um protocolo de atenção médica atualmente vigente no Complexo Penitenciário, deverá ele ser modificado para que os internos disponham de atenção rápida, eficiente e de qualidade. O Estado deverá informar a Corte sobre as medidas adotadas para melhorar a atenção de saúde geral dos internos, bem como sobre as ações de prevenção e tratamento de doenças infectocontagiosas. Este Tribunal também solicita um relatório detalhado e sistematizado sobre as doenças mais comuns nas unidades, os internos afetados, os que estão em tratamento, os que faleceram em virtude dessas doenças e os que foram transferidos para hospitais para receber atenção médica. 85. Para a Corte Interamericana, as circunstâncias ou causas dos óbitos de internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas não foram estabelecidas com precisão. Nesse sentido, o Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para prevenir que ocorram mais mortes no Complexo Penitenciário e para garantir a existência digna dos beneficiários das presentes medidas de proteção. 17

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