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2. Claudia Reis dos Santos
3. Maria Joelma de Jesus Santos
4. Uellington Silva dos Santos, que testemunharão sobre: i) a ausência de protocolos de
segurança; ii) o uso de trabalho infantil na produção de fogos de artifício; iii) como
ocorreu a explosão; iv) os procedimentos de resgate; e v) a falta de assistência
médica e psicológica por parte dos proprietários da fábrica e do Estado brasileiro.
B. Testemunha oferecida pelos representantes
1.
Aline Cotrim, que prestará depoimento sobre o processo judicial civil relacionado ao
presente caso junto ao Poder Judiciário brasileiro.
C. Peritos oferecidos pela Comissão
1.
Christian Courtis, que testemunhará sobre: i) as obrigações estatais de proteção dos
trabalhadores em atividades perigosas ou de alto risco; ii) as normas de devida
diligência aplicáveis aos funcionários estatais encarregados da fiscalização das
condições de trabalho e segurança laboral, em particular em contextos de zonas de
risco ou de altos índices de pobreza; iii) a resposta investigativa e institucional que
deve ser dada para enfrentar os diferentes elementos que favorecem a existência e
a permanência de violações de direitos humanos nesse contexto; iv) o conteúdo do
direito ao trabalho e sua interseção com o princípio de igualdade e não discriminação
em situações de pobreza e falta de acesso a opções de trabalho; e v) as medidas de
não repetição adequadas frente a situações como as do presente caso.
2.
Miguel Cillero Bruñol, que se pronunciará sobre as normas para prevenir, erradicar e
punir as piores formas de trabalho infantil, levando em conta a situação particular
das meninas; as obrigações estatais na esfera de atividades empresariais que afetam
os direitos das crianças no âmbito laboral; as obrigações especiais que decorrem para
os Estados nesses contextos, os efeitos jurídicos que a partir daí se projetam sobre
as empresas e as medidas de reparação mais pertinentes para esses casos.
5.
Solicitar aos representantes, ao Estado e à Comissão que notifiquem a presente
Resolução às pessoas por eles propostas, respectivamente, que foram convocadas para prestar
depoimento perante agente dotado de fé pública, em conformidade com o disposto nos artigos
50.2 e 50.4 do Regulamento.
6.
Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão que, caso considerem apropriado,
naquilo que a eles corresponda, no prazo improrrogável que se encerra em 6 de dezembro de
2019, apresentem as perguntas que considerem pertinente formular por intermédio da Corte
Interamericana aos declarantes a que se refere o ponto resolutivo 4 desta Resolução.
7.
Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão que coordenem e realizem as
diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, caso isso ocorra, os
declarantes propostos incluam as respostas respectivas nas declarações prestadas perante
tabelião público, em conformidade com o ponto resolutivo 4 da presente Resolução. As
declarações solicitadas no ponto resolutivo 4 deverão ser enviadas à Corte o mais tardar em 10
de janeiro de 2020.
8.
Dispor que, uma vez recebidas as declarações solicitadas no ponto resolutivo 4 e, na
hipótese de que sejam remetidas as declarações estabelecidas no ponto resolutivo 2, a
Secretaria da Corte as encaminhe aos representantes, ao Estado e à Comissão para que, caso
julguem necessário e naquilo que a eles corresponda, sobre elas apresentem suas observações,
com as alegações ou observações finais escritas, respectivamente.