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9.
Informar os representantes, o Estado e a Comissão Interamericana que devem arcar com
os gastos que ocasione a apresentação ou entrega da prova por eles proposta, em conformidade
com o disposto no artigo 60 do Regulamento.
10.
Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que informem as
pessoas convocadas pela Corte para depor que, segundo o disposto no artigo 54 do
Regulamento, o Tribunal levará ao conhecimento do Estado os casos em que as pessoas
convocadas para comparecer ou depor não compareçam ou se recusem a depor, sem motivo
legítimo, ou em que, no parecer da mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração
solene, para os fins previstos na legislação nacional respectiva.
11.
Informar os representantes, o Estado e a Comissão Interamericana que, encerradas as
declarações prestadas na audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações
finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas no presente caso.
12.
Informar os representantes, o Estado e a Comissão Interamericana que dispõem de prazo
até 2 de março de 2020 para apresentar suas alegações finais escritas e suas observações finais
escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e eventuais mérito, reparações
e custas no presente caso. Esse prazo é improrrogável.
13.
Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique da presente Resolução a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes e a República Federativa do
Brasil.
Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso dos Empregados
da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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