86. Ademais, a Corte leva em consideração que, entre os indígenas, existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que a sua membresia não está centrada em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. Os indígenas, pelo fato da própria existência, têm o direito a viver livremente em seus próprios territórios; a estreita relação que os indígenas mantêm com a terra deve ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras.101 87. Além disso, a Corte indicou que os conceitos de propriedade e posse nas comunidades indígenas podem ter um significado coletivo, no sentido de que a propriedade desta “não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade”.102 Esta noção do domínio e da posse sobre as terras não necessariamente corresponde à concepção clássica de propriedade, mas merece igual proteção do artigo 21 da Convenção. Desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a sustentar que somente existe uma forma de usar e dispor dos bens, o que por sua vez significaria fazer ilusória a proteção do artigo 21 da Convenção para milhões de pessoas.103 88. No presente caso não está em discussão o fato de que a legislação paraguaia reconhece a existência dos povos indígenas como grupos anteriores à formação do Estado, assim como a identidade cultural destes povos, sua relação com seu respectivo habitat e as características comunitárias de seu domínio sobre suas terras, concedendo-lhes, ademais, uma série de direitos específicos, que servem de base para que este Tribunal defina o alcance e conteúdo do artigo 21 da Convenção. 89. O Estado não nega que os membros da Comunidade Xákmok Kásek têm o direito à propriedade comunitária de seu território tradicional e que a caça, a pesca e a coleta sejam elementos essenciais de sua cultura. A controvérsia no presente caso centra-se na necessidade de restituir especificamente as terras reclamadas pelos membros da Comunidade e a realização efetiva do direito à propriedade, ambas questões que o Tribunal passará a analisar a seguir. 2.1. Questões relativas às terras reclamadas 2.1.1. Caráter tradicional das terras reclamadas 90. A Corte observa que o Estado, apesar de indicar que “não nega suas obrigações de restituir direitos a estes povos”, questiona o caráter ancestral das terras reclamadas pela Comunidade. O Paraguai alegou que os antepassados das vítimas “habitaram um território de maior extensão que os reclamados nesta demanda, dentro do qual se mobilizavam e se mantinham em permanente migração interna”. Afirmou que “a Comunidade Xákmok Kásek estava dispersa ao longo de seu vasto território ancestral, tendo se assentado por questões 101 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº 79, par. 149; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 118, nota 20 supra, e Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname, par. 90, nota 16 supra. 102 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 149, nota 101 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 120, nota 20 supra, e Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, par. 89, nota 16 supra. 103 Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 120, nota 20 supra. 22

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