segundo lugar, as perícias de Antonio Spiridinoff e Sergio Iván Braticevic confirmam o caráter tradicional das terras reclamadas.120 d) Idoneidade das terras reclamadas 103. Finalmente, em relação à idoneidade das terras reclamadas, o relatório antropológico elaborado pelo Centro de Estudos Antropológicos da Universidad Católica Nuestra Señora de la Asunción (doravante “CEADUC”), conclui especificamente que as terras reclamadas são aptas e idôneas para o desenvolvimento da Comunidade.121 104. Igualmente, em sua perícia, Antonio Spiridinoff observa que a justificação técnica utilizada como base para a declaração da Reserva Natural privada na Fazenda Salazar, além de ignorar a reclamação indígena, justifica o potencial de uso para uma comunidade indígena.122 Por sua vez, Sergio Iván Braticevic não nega a maior idoneidade das terras reivindicadas em comparação com outras possíveis. De fato, o perito expressamente sustenta que se deveria “priorizar a porção de terra reclamada”, e que caso a ação de inconstitucionalidade contra a declaração de reserva natural privada não fosse favorável e “fossem esgotadas todas as alternativas jurídicas”, então deveriam recorrer a terras alternativas às reclamadas.123 105. Além disso, a testemunha Villagra Carron explicou que as terras reclamadas foram as reivindicadas porque “há um vínculo específico com cemitérios nessas terras, porque os ascendentes Sanapaná tiveram várias aldeias nessa região, e porque essas terras são as mais aptas para viver, já que entre Xámok Kásek e Mompey Sensap existe a maior diversidade biológica que permite o sustento para a família”.124 106. Somado ao fato acima exposto, o Tribunal adverte que o Estado não controverteu a alegada idoneidade das terras reclamadas. A defesa do Estado limitou-se a indicar sua impossibilidade de conceder estas terras aos membros da Comunidade – questão que se examinará abaixo- sem negar o anterior. Além disso, o Estado limita-se a insistir na concessão de terras alternativas sem contestar o afirmado pela Comunidade, seus representantes e a Comissão. * * * 107. Portanto, a Corte considera que em virtude da história de ocupação e percurso do território por parte dos membros e ascendentes da Comunidade, a toponímia da área concedida por seus membros, as conclusões dos estudos técnicos realizados a respeito, assim como as considerações relativas à idoneidade destas terras dentro do território tradicional, a porção de 10.700 hectares nos arredores do Retiro Primero ou Mompey Sensap e do Retiro Kuñataí ou Makha Mompena, reclamadas pela Comunidade, são suas terras tradicionais e, conforme esses estudos técnicos, desprende-se que são as mais aptas para o assentamento da mesma. 120 Cf. Perícia de Sergio Iván Braticevic, folha 4235 a 4252, nota 17 supra, e perícia de Antonio Spiridinoff, folhas 613 a 616, nota 68 supra. 121 Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 1736, nota 55 supra. 122 Cf. Perícia de Antonio Spiridinoff, folha 615, nota 68 supra. 123 Cf. Perícia de Sergio Iván Braticevic, folha 4248, nota 17 supra. 124 Declaração de Rodrigo Villagra Carron, nota 17 supra. 26

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