reivindicação de terras sob domínio privado,133 o que é precisamente a hipótese do presente
caso.
111. Neste caso, ainda que os membros da Comunidade não tenham a posse das terras
reclamadas, conforme a jurisprudência desta Corte e o direito interno paraguaio, eles têm o
direito de recuperá-las.
2.1.3.
Vigência do direito a reclamar as terras tradicionais
112. Com respeito à possibilidade de recuperar as terras tradicionais, em oportunidades
anteriores134 a Corte estabeleceu que a base espiritual e material da identidade dos povos
indígenas é sustentada principalmente em sua relação única com suas terras tradicionais,
razão pela qual enquanto essa relação exista, o direito à reivindicação destas terras
permanecerá vigente. Se esta relação tivesse deixado de existir, também se extinguiria esse
direito.
113. Para determinar a existência da relação dos indígenas com suas terras tradicionais, a
Corte estabeleceu que: i) ela pode se expressar de distintas maneiras segundo o povo
indígena de que se trate e as circunstâncias concretas em que se encontre, e ii) a relação
com as terras deve ser possível. Algumas formas de expressão desta relação poderiam
incluir o uso ou presença tradicional, através de laços espirituais ou cerimoniais;
assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca ou coleta estacional ou nômade; uso de
recursos naturais ligados a seus costumes, e qualquer outro elemento característico de sua
cultura.135 O segundo elemento implica que os membros da Comunidade não sejam
impedidos, por causas alheias à sua vontade, de realizar as atividades que revelam a
persistência da relação com suas terras tradicionais.136
114. No presente caso, a Corte observa que a relação dos membros da Comunidade com
seu território tradicional se manifesta, inter alia, no desenvolvimento de suas atividades
tradicionais dentro destas terras (pars. 65, 66, 74 e 75 supra). A esse respeito, o
antropólogo Chase Sardi expressou, em seu relatório elaborado em 1995, que a mesma
seguia “ocupando seu território e praticando sua economia tradicional, apesar dos
condicionamentos impostos pela propriedade privada”137. É particularmente relevante
ressaltar que, apesar das restrições impostas aos membros da Comunidade, “ continuam
entrando para caçar escondidos”.138 Além disso, alguns membros da Comunidade indicaram
que quando viviam na Fazenda Salazar, mesmo com sérias limitações, ainda se praticava
133
Cf. Artigos 24, 25, 26 e 27 de Lei 904/81 Estatuto das Comunidades Indígenas, folhas 2399 a 2425, nota
64 supra.
134
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, par. 133, nota 129 supra; Caso da Comunidade Indígena
Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 131, 135 e 137, nota 5 supra e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs.
Paraguai, pars. 127 e 131, nota 20 supra.
135
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 154, nota 5 supra, e Caso da Comunidade
Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, pars. 131 a 132, nota 20 supra.
136
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 132, nota 20 supra.
137
Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 741, nota 55 supra.
138
Declaração de Gerardo Larrosa, folha 605, nota 75 supra.
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