reivindicação de terras sob domínio privado,133 o que é precisamente a hipótese do presente caso. 111. Neste caso, ainda que os membros da Comunidade não tenham a posse das terras reclamadas, conforme a jurisprudência desta Corte e o direito interno paraguaio, eles têm o direito de recuperá-las. 2.1.3. Vigência do direito a reclamar as terras tradicionais 112. Com respeito à possibilidade de recuperar as terras tradicionais, em oportunidades anteriores134 a Corte estabeleceu que a base espiritual e material da identidade dos povos indígenas é sustentada principalmente em sua relação única com suas terras tradicionais, razão pela qual enquanto essa relação exista, o direito à reivindicação destas terras permanecerá vigente. Se esta relação tivesse deixado de existir, também se extinguiria esse direito. 113. Para determinar a existência da relação dos indígenas com suas terras tradicionais, a Corte estabeleceu que: i) ela pode se expressar de distintas maneiras segundo o povo indígena de que se trate e as circunstâncias concretas em que se encontre, e ii) a relação com as terras deve ser possível. Algumas formas de expressão desta relação poderiam incluir o uso ou presença tradicional, através de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca ou coleta estacional ou nômade; uso de recursos naturais ligados a seus costumes, e qualquer outro elemento característico de sua cultura.135 O segundo elemento implica que os membros da Comunidade não sejam impedidos, por causas alheias à sua vontade, de realizar as atividades que revelam a persistência da relação com suas terras tradicionais.136 114. No presente caso, a Corte observa que a relação dos membros da Comunidade com seu território tradicional se manifesta, inter alia, no desenvolvimento de suas atividades tradicionais dentro destas terras (pars. 65, 66, 74 e 75 supra). A esse respeito, o antropólogo Chase Sardi expressou, em seu relatório elaborado em 1995, que a mesma seguia “ocupando seu território e praticando sua economia tradicional, apesar dos condicionamentos impostos pela propriedade privada”137. É particularmente relevante ressaltar que, apesar das restrições impostas aos membros da Comunidade, “ continuam entrando para caçar escondidos”.138 Além disso, alguns membros da Comunidade indicaram que quando viviam na Fazenda Salazar, mesmo com sérias limitações, ainda se praticava 133 Cf. Artigos 24, 25, 26 e 27 de Lei 904/81 Estatuto das Comunidades Indígenas, folhas 2399 a 2425, nota 64 supra. 134 Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, par. 133, nota 129 supra; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 131, 135 e 137, nota 5 supra e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, pars. 127 e 131, nota 20 supra. 135 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 154, nota 5 supra, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, pars. 131 a 132, nota 20 supra. 136 Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 132, nota 20 supra. 137 Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 741, nota 55 supra. 138 Declaração de Gerardo Larrosa, folha 605, nota 75 supra. 28

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