que nem sequer o mínimo legal estabelecido é suficiente para o desenvolvimento das
atividades e formas tradicionais de vida de uma comunidade como a de Xákmok Kásek.144
121. Em segundo lugar, ainda quando reconhece que o território tradicional da
Comunidade não se limita às terras reclamadas, a Corte lembra que este território
tradicional tampouco se estende por todo o Chaco Central e Baixo Chaco. A esse respeito, o
Tribunal reitera suas considerações anteriores (pars. 94 a 107 supra), segundo as quais a
extensão reclamada pela Comunidade configura suas terras tradicionais como ótimas para
seu assentamento e desenvolvimento. Portanto, o Estado devia e deve ainda dirigir suas
ações para efetivar o direito à propriedade dos membros da Comunidade sobre estas terras.
2.2. Ações
tradicionais
do
Estado
realizadas
para
recuperar
as
terras
122. Em virtude de que se concluiu que as terras reclamadas são as terras tradicionais
ótimas para o assentamento da Comunidade, que a posse das mesmas não é necessária e
que o direito de recuperação destas terras tradicionais encontra-se vigente, o Tribunal
passará a examinar as ações realizadas pelo Estado para garantir aos membros da
Comunidade a recuperação destas terras.
123. A Comissão alegou que “a ineficácia dos procedimentos estabelecidos na legislação
paraguaia para fazer efetivo o direito de propriedade dos povos indígenas significou
concretamente que não se garanta por parte do Estado o direito de propriedade da
Comunidade […] a seu território ancestral”. Igualmente, considerou que a inexistência de
um recurso efetivo contra as violações aos direitos reconhecidos pela Convenção constitui
em si mesma uma violação das obrigações contraídas pelo Paraguai em virtude da mesma.
Adicionalmente, indicou que “o atraso no procedimento administrativo […] foi produzido
pelas atuações sistematicamente demoradas e deficientes das autoridades estatais”. Insistiu
em que o contexto jurídico paraguaio, sob o ponto de vista processual e substantivo, não
permitiu nem permite o devido reconhecimento dos direitos da Comunidade.
124. Os representantes sustentaram que “o Estado não modificou o mecanismo para a
restituição territorial indígena”, apesar do mandato expresso da Corte nos casos das
comunidades indígenas de Yakye Axa e Sawhoyamaxa, motivo pelo qual “neste caso alegase […] a mesma situação jurídica [contra] uma comunidade indígena distinta”, onde a
ineficácia do procedimento estabelecido na legislação paraguaia impediu a efetividade do
direito à propriedade. Ressaltaram que “o prazo de 20 anos transcorridos no caso sub judice
dificilmente pode ser qualificado como razoável”.
125. O Estado explicou que, através de suas instâncias administrativas, realizou tudo o
que estava ao seu alcance para que a Comunidade esteja em condições de reclamar seus
direitos, de modo que “seria injusto […] concluir que o Paraguai violou os direitos à proteção
ou garantias judiciais, desde uma perspectiva interpretativa ampla”. Manifestou que realizou
ações concretas como conceder títulos de propriedade a uma diversidade de comunidades
indígenas. Segundo o Paraguai, isso demonstra que “o sistema de proteção dos direitos
indígenas tal como está estabelecido na legislação vigente é perfeitamente compatível com
a Convenção[; já que] sempre que haja consenso entre indígenas, proprietários e Estado, é
144
No relatório apresentado em 1995 pelo CEADUC, dentro do procedimento administrativo de reivindicação
de terras iniciado pela Comunidade, considerou-se que a extensão de 178 hectares por família, que estava sendo
reivindicado pela Comunidade até esse momento, resultava insuficiente para a conservação e desenvolvimento das
formas particulares de vida da Comunidade (Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folhas 735 a 750, nota 55
supra). Em similar sentido expressou-se a testemunha Rodrigo Villagra Carron (Cf. Declaração de Rodrigo Villagra
Carron, nota 17 supra).
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