reivindicação de terras não eram compatíveis com o princípio do prazo razoável.159 Portanto,
o prazo de mais de 17 anos no presente caso (par. 127 supra) não pode senão levar a
semelhante conclusão.
138. Consequentemente, o Tribunal conclui que a duração do procedimento administrativo
não é compatível com o princípio do prazo razoável estabelecido no artigo 8.1 da Convenção
Americana.
2.2.3.
Efetividade do recurso administrativo de reivindicação de terras
indígenas
139. O artigo 25.1 da Convenção estabelece a obrigação dos Estados Partes de garantir, a
todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos que violem seus
direitos fundamentais.160 A existência desta garantia “constitui um dos pilares básicos, não
somente da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade
democrática”.161 O contrário, ou seja, a inexistência de tais recursos efetivos coloca uma
pessoa em estado de vulnerabilidade.162
140.
Para que o Estado cumpra o disposto no artigo 25 da Convenção não basta que os
recursos existam formalmente, mas é preciso que tenham efetividade nos termos daquele
preceito.163 Esta efetividade supõe que, além da existência formal dos recursos, estes deem
resultados ou respostas às violações de direitos reconhecidos, seja na Convenção, na
Constituição ou na lei.164 O Tribunal tem reiterado que esta obrigação implica que o recurso
seja idôneo para combater a violação e que sua aplicação pela autoridade competente seja
efetiva.165 Nesse sentido, não podem ser considerados efetivos os recursos que, pelas
condições gerais do país ou inclusive pelas circunstâncias particulares de um caso dado,
resultem ilusórios.166
159
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 89, nota 5 supra; Caso da Comunidade
Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 97 e 98, nota 20 supra.
160
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C Nº 1, par. 91; Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 104, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech e
outros Vs. Guatemala, par. 190, nota 8 supra.
161
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº 34, par. 82; Caso
Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009.
Série C Nº 200, par. 195, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 207, par. 128.
162
Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005.
Série C Nº 162, par. 183, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 128, nota 161 supra.
163
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Exceção Preliminar. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C Nº
139, par. 4; Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 196, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech e Outros Vs.
Guatemala, par. 202, nota 8 supra.
164
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de
2001. Série C Nº 71, par. 90; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 129, nota 161 supra, e Caso Chitay Nech e
outros Vs. Guatemala, par. 202, nota 8 supra.
165
Cf. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005.
Série C Nº 129, par. 93; Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 291, nota 12 supra e Caso Chitay Nech e outros Vs.
Guatemala, par. 202, nota 8 supra.
166
Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 24; Caso Usón
Ramírez Vs. Venezuela, par. 129, nota 161 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 202, nota 8
supra.
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