146.
Em primeiro lugar, a remissão ao Estatuto Agrário limita as possibilidades de que se
expropriem terras reivindicadas por comunidades indígenas àqueles casos de terras não
exploradas racionalmente,174 sem considerar aspectos próprios dos povos indígenas, como a
significação especial que as terras têm para estes.175 Como bem indicou a testemunha
Rodrigo Villagra Carron, “depois de 100 anos de colonização, essas terras de algum modo
terão sido exploradas”. O Tribunal lembra que o argumento segundo o qual os indígenas
não podem, sob nenhuma circunstância, reclamar suas terras tradicionais quando estas
estejam exploradas e em plena produtividade, observa a questão indígena exclusivamente
através da produtividade da terra e do regime agrário, o que é insuficiente para as
características peculiares destes povos.176
147. Apesar de que o exposto no parágrafo anterior já tenha sido estabelecido em casos
anteriores contra o Paraguai, neste caso o Estado novamente argumentou que “não pôde
satisfazer plenamente” o direito à propriedade comunitária porque as terras reclamadas
pertencem a proprietários privados, e estão racionalmente exploradas, de modo que se vê
impedido de fazer efetivo o direito à propriedade dos membros da Comunidade.
148. A esse respeito, a Comissão Interamericana alegou que a aludida impossibilidade
fática e jurídica que o Estado invoca em sua defesa não é um argumento que lhe permita
eximir-se de sua responsabilidade internacional. Os representantes acrescentaram que “a
visão mercantilista do valor das terras, que é entendida unicamente como meio de produção
para gerar ‘riquezas’, é inadmissível e inaplicável quando se aborda a questão indígena, pois
pressupõe uma visão limitada da realidade, ao não contemplar a possibilidade de uma
concepção distinta à nossa maneira ‘ocidental’ de ver as coisas do direito indígena;
sustentar que somente existe uma forma de usar e dispor dos bens significaria fazer ilusória
a definição de que o Paraguai é um Estado pluricultural e multiétnico, jogando por terra os
direitos de milhares de pessoas que habitam o Paraguai e o enriquecem com sua
diversidade”.
149. A Corte reitera novamente que diante de terras exploradas e produtivas é
responsabilidade do Estado, através dos órgãos nacionais competentes, determinar e ter em
consideração a especial relação dos membros da comunidade indígena reclamante com esta
terra, no momento de decidir entre ambos os direitos. Caso contrário, o direito de
reivindicação careceria de sentido e não ofereceria uma possibilidade real de recuperar as
terras tradicionais. Limitar desta forma a realização efetiva do direito à propriedade dos
membros das comunidades indígenas não somente viola as obrigações do Estado derivadas
das disposições da Convenção relativas ao direito à propriedade, mas também compromete
a responsabilidade do Estado em relação à garantia de um recurso efetivo e constitui um
tratamento discriminatório que produz exclusão social.
150. Adicionalmente, chama a atenção deste Tribunal que a expropriação das terras
reivindicadas tivesse sido denegada alegando-se a exploração racional das mesmas e a
suposta afetação para a unidade produtiva da empresa (pars. 71 e 72 supra), quando de
10.700 hectares reclamados, um total de aproximadamente 7.468 hectares foram extraídos
174
Cf. artigo 94 da Lei nº 1.863/02, Estatuto Agrário (expediente de anexos à demanda, anexo 7, folha
2472).
175
Segundo o Estado, para a expropriação indefectivelmente devem ser cumpridos todos os requisitos legais
exigidos[, ou]seja, deve tratar-se de um latifúndio improdutivo ou que o motivo de expropriação seja o da utilidade
social. “A legislação agrária vigente no país, leva em consideração o uso rentável da terra assim como a
produtividade que dela faz o proprietário para determinar sua expropriação ou não” (Cf. escrito de contestação da
demanda, folhas 386 e 399).
176
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 139, nota 20 supra.
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