2.3. Sobre o decreto que declara parte da área reclamada como área silvestre protegida 155. Os representantes alegaram que se tivesse existido um mecanismo de consulta para a declaração da reserva natural privada, “teriam sido garantidos os direitos da Comunidade Xákmok Kásek, já que teria permitido um debate diante do projeto privado”. Ademais, ressaltaram que depois de quase dois anos da interposição da ação de inconstitucionalidade contra o decreto que dispôs a criação de uma área silvestre protegida em terras reclamadas pela Comunidade (pars. 83 e 84 supra), o Estado “não alcançou resultados definitivos sobre o tema”. 156. O Estado indicou que iniciou a solicitação de revogação da declaração da reserva natural, e apresentou o parecer da Secretaria do Ambiente que recomenda sua revogação (par. 81 supra). 157. A esse respeito, a Corte considera que a fim de garantir o direito à propriedade dos povos indígenas, conforme o artigo 1.1 da Convenção, o Estado deve assegurar a participação efetiva dos membros da Comunidade, conforme seus costumes e tradições, em relação com todo plano ou decisão que afete suas terras tradicionais e que possa implicar restrições no uso, gozo e desfrute destas terras, para assim evitar que isso resulte numa denegação de sua subsistência como povo indígena.179 Isso é consoante com as disposições da Convenção nº 169 da OIT, da qual o Paraguai é Estado parte. 158. No presente caso está devidamente provado que não se levou em conta a reclamação indígena sobre as terras declaradas como reserva natural no momento de emitir-se o Decreto nº 11.804 e aprovar-se a justificação técnica que as declarava como tal; que não se informou aos membros da Comunidade sobre os planos para declarar parte da Fazenda Salazar como reserva natural privada, e que esta declaração causou prejuízos à forma de vida dos membros da Comunidade (pars. 80 a 82 supra). 159. Por outro lado, de acordo com a prova aportada pelo próprio Estado, a ação de inconstitucionalidade interposta pela Comunidade está paralisada desde 24 de outubro de 2008, quando se suspendeu “o prazo que tinha o Promotor Geral do Estado para contestar o traslado da presente ação […], sendo esta a última atuação existente nos autos”.180 160. Igualmente, o Tribunal adverte que este prazo foi suspenso em razão da necessidade de agregar o expediente administrativo relativo à reivindicação de terras da Comunidade, o qual foi enviado à Corte Suprema pelos representantes em 14 de dezembro de 2009 (par. 84 supra).181 Entretanto, apesar disso e do parecer favorável à impugnação parcial do respectivo decreto por parte da Assessoria Jurídica da Secretaria do Ambiente (par. 81 supra), este procedimento de inconstitucionalidade ainda está suspenso.182 161. A Corte considera que o decurso de mais de dois anos depois da interposição do recurso de inconstitucionalidade, com respeito a um decreto que tem uma vigência de cinco anos, evidencia que as autoridades estatais não atuaram com diligência suficiente, tendo em conta que, ademais, os próprios organismos técnicos do Estado pronunciaram-se sobre 179 Cf. mutatis mutandis, Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, par. 129, nota 16 supra. 180 Cf. Nota S.J. I nº 211 de 21 de maio de 2010, folha 4593, nota 99 supra. 181 Cf. Escrito dos representantes de 14 de dezembro de 2009 encaminhado à Sala Constitucional, folha 3435, nota 98 supra. 182 Cf. Nota S.J. I nº 211 de 21 de maio de 2010, folha 4593, nota 99 supra. 38

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