a necessidade de anular esta declaração de reserva natural porque “ignorou a existência da
reivindicação indígena” e “atenta contra o direito à propriedade comunitária e seu habitat
tradicional reconhecido na Constituição da República”.183 Igualmente, a própria Presidente
do INDI declarou em relação à emissão deste decreto que “lamentavelmente as instituições
sempre atuaram como compartimentos estanques”, e que “o INDI, que é a instituição que
tem que aplicar a política pública indigenista, devia ter enviado estes antecedentes de modo
que todos os outros ministérios [do gabinete social] estivessem a par das reivindicações dos
povos indígenas”.184
162. Em virtude das considerações anteriores, o Tribunal considera que a ação de
inconstitucionalidade exercida no presente caso não proporcionou um recurso efetivo aos
membros da Comunidade para a proteção de seu direito à propriedade sobre suas terras
comunitárias.
2.4.
Suposta falta de interposição de recursos na via judicial
163.
O Estado argumentou que os representantes não fizeram uso dos recursos
adequados dentro da legislação interna, já que em casos como o presente é a justiça que
deve “determinar quem tem [o] melhor direito”, entre quem invoca um direito de
propriedade ancestral contra quem tem título e posse e ao mesmo tempo dá uso econômico
à terra.
164.
Os representantes indicaram que “os métodos descritos pelo Estado correspondem a
trâmites de aquisição de imóveis, não de restituição territorial indígena”. Igualmente,
quanto à possibilidade de recorrer à esfera judicial para impugnar alguma resolução
administrativa, indicaram que isso “mereceria a existência de alguma resolução
administrativa que queira impugnar-se”, o que não era o caso da Comunidade Xákmok
Kásek, porque as resoluções administrativas eram favoráveis à Comunidade. O problema
era “sua nula eficácia para a obtenção das terras”.
165.
A Comissão ressaltou que o Estado “não indic[ou] exatamente qual via judicial seria
a apropriada para este caso” e que, contrário ao alegado pelo Estado, a Comunidade
“reivindicou sua terra através dos meios disponíveis”.
166.
O Tribunal observa que o Paraguai não indicou quais são os recursos judiciais
supostamente disponíveis e efetivos para garantir o direito comunitário à terra dos
indígenas, nem aportou prova de sua existência na legislação interna.
167.
Adicionalmente, a Corte adverte que o perito Enrique Castillo expôs que:
[A Lei 904/81] estabelece um procedimento dentro da esfera do Direito Administrativo
para a reivindicação de terras indígenas, que por sua vez subtrai a matéria da Jurisdição
Ordinária, ou seja, dos processos civis de reivindicação de imóvei[s]. No sentido
exposto, as reivindicações de terras indígenas perante o Estado são arguidas e
tramitadas perante órgãos administrativos […]. Não existe neste contexto legal nem na
prática de tribunais, reivindicação de terras indígenas que seja tramitada perante a
Justiça Ordinária”.185
183
Cf. Parecer de 24 de dezembro de 2009 da Assessoria Jurídica da Secretaria do Ambiente, folhas 3383 e
3385, nota 90 supra.
184
Cf. Declaração de Lida Acuña, nota 17 supra.
185
Cf. Perícia de Enrique Castillo prestada no caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, nota 5
supra (expediente de mérito, tomo I, folha 296).
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