Ademais, segundo os padrões internacionais, a água deve ser de uma qualidade que
represente um nível tolerável de risco. Com base nos padrões indicados, o Estado não
demonstrou que estivesse fornecendo água em quantidade suficiente para garantir um
abastecimento para os mínimos requerimentos. E mais, o Estado não enviou prova
atualizada sobre o fornecimento de água durante o ano de 2010, nem tampouco
demonstrou que os membros da Comunidade tinham acesso a fontes seguras de água no
assentamento “25 de Febrero” onde estão radicados atualmente. Ao contrário, em
declarações prestadas na audiência pública membros da Comunidade indicaram, a respeito
do fornecimento de água, que “atualmente se é que se pede, não cumpre, às vezes demora
muito, às vezes não há mais água”, e que “sofrem muito pela seca, porque onde se
mudaram, em “25 de Febrero”] não há açude, não há lagoas, nada, somente há bosque e
nada mais”215 e indicaram que durante os períodos de seca utilizam uma cisterna localizada
a aproximadamente sete quilômetros de distância.216
196. Por conseguinte, a Corte considera que as gestões que o Estado realizou a partir do
Decreto nº 1.830 não foram suficientes para prover os membros da Comunidade de água
em quantidade suficiente e qualidade adequada, o que os expõe a riscos e doenças.
1.2.
Alimentação
197. Quanto ao acesso a alimentos, os membros da Comunidade sofreram “graves
restrições […] por parte dos titulares [das] terras [reclamadas]. Uma delas foi a de não
poder contar com fazenda própria (gado bovino ou de outra índole) por proibição do patrão,
[e] lhes foi proibido cultivar [e caçar]” (pars. 74 e 75 supra). 217 Por isso, as fontes de
alimento disponíveis eram limitadas.218 Por sua vez, a dieta alimentar era limitada e
pobre.219 Por outro lado, se os membros da Comunidade tinham dinheiro, podiam comprar
alguns alimentos na Fazenda ou dos caminhões de alimentos na rota Transchaco.
Entretanto, estas opções dependiam de sua restringida capacidade aquisitiva.220
198. O Tribunal não desconhece que, em cumprimento do Decreto nº 1.830, o Estado
realizou ao menos oito entregas de alimentos221 entre os meses de maio e novembro de
WHO/SDE/WSH/03.02: “Los estimados de las necesidades de las madres lactantes que realizan una actividad física
moderada en temperaturas superiores al promedio indican que 7,5 litros per cápita por día atenderían las
necesidades de la maioría de las personas en casi todas las condiciones. Cabe observar que la calidad de esta agua
debe tener un nivel tolerable de riesgo”. Ver também: P.H. Gleick, (1996) “Basic water requirements for human
activities: meeting basic needs”, Water International, 21, pp. 83-92.
215
Cf. Declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28 supra.
216
Cf. Declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28 supra.
217
Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 1740, nota 55 supra. Ver também: declaração de Tomás
Dermott, folha 597, nota 24 supra; declaração de Marcelino López, folha 585, nota 63 supra; declaração de
Gerardo Larrosa, folha 605, nota 75 supra, e declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28 supra.
218
Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, maio e junho de 2007 (anexos ao escrito
de petições e argumentos, tomo VI, folha 2650).
219
Geralmente era composta e caracterizada por um cacto de frutos comestíveis, algumas hortas pequenas
onde cultivavam mamão, palmitos de Karanda’ e, atividades de pesca nos açudes. Cf. avaliação sobre salubridade
em quatro Comunidades Enxet, folha 2642, nota 218 supra.
220
Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folha 2642, nota 218 supra.
221
Cf. Nota da Secretaria de Emergência Nacional (SEN-SE nº 1467/09) de 23 de dezembro de 2009
(expediente de anexos à contestação da demanda, tomo VIII, anexo 1.7, folhas 3332 e 3333, e atas de provisão
de alimentos entregues pela Secretaria de Emergência Nacional (expediente de anexos à contestação da demanda,
tomo VIII, folhas 3349, 3354, 3362, 3364, 3369, 3374).
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