alimentares é insuficiente para satisfazer medianamente as necessidades básicas diárias de
alimentação de qualquer pessoa.234
201. A inadequada nutrição dos membros da Comunidade repercutiu no crescimento das
crianças, pois “a prevalência mínima de atrofia de crescimento foi de 32,2% […], mais que o
dobro do esperado para a população de referência (15,9%)”.235 Igualmente, o promotor de
saúde da Comunidade indicou que pelo menos “90% das crianças têm desnutrição”.236
202. Consequentemente, apesar do demonstrado pelo Estado, não se evidencia que com a
assistência oferecida tenham sido superadas as necessidades nutricionais que existiam com
anterioridade ao Decreto nº 1.830 (par. 191 supra).
1.3.
Saúde
203. Quanto ao acesso a serviços de saúde, a Comissão alegou que as crianças “sofrem
de desnutrição” e os demais membros em geral sofrem de doenças como tuberculose,
diarreia, mal de Chagas e outras epidemias ocasionais. Além disso, indicou que a
Comunidade não teve uma assistência médica adequada e as crianças não recebem as
vacinas correspondentes. Os representantes coincidiram com o alegado pela Comissão e
esclareceram que o novo assentamento, aldeia “25 de Febrero”, está localizada a 75
quilômetros do centro de saúde mais próximo, o qual funciona “de maneira deficiente e sem
contar com um veículo que possa, eventualmente, chegar à Comunidade”. Portanto, “os
doentes graves devem ser atendidos no Hospital da cidade de Limpio, que dista mais de 400
quilômetros do assentamento da Comunidade e cuja passagem de ônibus está fora do
alcance econômico”, dos membros da Comunidade.
204. O Estado afirmou que os “líderes de Xákmok Kásek foram atendidos em suas
reivindicações de medicamentos e atendimento médico” e indicou que o serviço público de
saúde no Paraguai é gratuito. Além disso, informou que, desde outubro de 2009, foi
contratada uma promotora de saúde indígena e uma Unidade de Saúde da Família foi
construída. 237 Complementariamente, indicou que havia prestado assistência em matéria de
saúde, à Comunidade dentro de seu próprio habitat e que a Direção Geral de Grupos
Vulneráveis tem fornecido assistência médica e desenvolvido a política de saúde a ser
implementada na Comunidade.
205. Os autos do processo indicam que, anteriormente ao Decreto nº 1.830, os membros
da Comunidade haviam “receb[ido] […] assistência médica mínima”238 e os postos de saúde
eram poucos e distantes. Ademais, por anos “as crianças não receb[eram assistência]
médica geral e vacinação”.239 Em relação ao acesso aos serviços de saúde “somente aqueles
que trabalham nas fazendas [poderiam] ter acesso ao [Instituto do Seguro de Saúde] e,
234
O Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais considera que o conteúdo básico do direito à
alimentação é: “a disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as
necessidades alimentares dos indivíduos, sem substâncias nocivas, e acetáveis em uma cultura determinada”
(Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ONU, Observação Geral nº 12, par. 8, nota 223 supra).
235
Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folha 2649, nota 218 supra.
236
Cf. Declaração de Gerardo Larrosa, folha 606, nota 75 supra.
237
Cf. Relatório de 16 de dezembro de 2009, assinado por María Filomena Bejarano, Diretora Geral da
Direção Geral de Assistência a Grupos Vulneráveis (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1.4,
folhas 3307 a 3308).
238
Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 1742, nota 55 supra.
239
Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 1742, nota 55 supra.
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