ainda [assim], o uso desse seguro não era possível, posto que eles não haviam recebido os cartões ou não dispunham de recursos para chegar e permanecer no Hospital de Loma Plata, que é o mais próximo”.240 Além disso, “um censo de saúde elaborado em 1993, pelo Serviço Nacional de Saúde (SENASA), […] confirmou que uma grande porcentagem da população Xákmok Kásek, naquela época, era portadora do vírus da doença de Chagas”.241 206. Quanto às condições atuais, a Corte constatou que a partir de 2 de novembro de 2009 foi contratada uma agente comunitária de saúde indígena.242 Também, em 17 de abril de 2009, com posterioridade à emissão do Decreto nº 1.830, o Estado realizou um total de nove jornadas à Comunidade,243 nas quais foram atendidas 474 consultas, oferecendo-se tratamentos e medicamentos em alguns casos.244 Igualmente, o Estado enviou documentação sobre um Projeto de construção de um Dispensário Médico para a Comunidade, o qual tem um custo aproximado de Gs. 120.000.000 (cento e vinte milhões de guaranis).245 207. Entretanto, segundo Marcelino Lopez, líder da Comunidade, e Gerardo Larrosa, promotor de saúde da Comunidade, o tema da saúde é bastante crítico. Indicaram que “há indígenas que morrem por falta de meio de transporte ou por falta de medicamentos”246 e sua percepção é de que “a maioria dos indígenas são afetados por causa do […] governo”. 247 Especificamente, Gerardo Larrosa indicou que “quase não chega a assistência das brigadas médicas, exceto em algumas ocasiões”, e “não se dispõe do estoque de medicamentos básicos para os atendimentos primários, nem tampouco de um lugar adequado para o armazenamento”.248 208. O Tribunal reconhece os avanços realizados pelo Estado. Entretanto, as medidas adotadas a partir do Decreto nº 1.830 de 2009 são caracterizadas como temporárias e transitórias. Ademais, o Estado não garantiu a acessibilidade física nem geográfica a estabelecimentos de saúde para os membros da Comunidade e, da prova aportada, não são evidenciadas ações positivas para garantir a aceitação dos referidos bens e serviços, nem que tenham sido desenvolvidas medidas educativas em matéria de saúde que sejam respeitosas dos usos e costumes tradicionais. 1.4. Educação 240 Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 1742 nota 55 supra. 241 Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 1742, nota 55 supra. 242 Cf. Comunicação MSPyBS/DGAPS nº 865/2009 de 18 de dezembro de 2009 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1.4, folha 3306). 243 Cf. Relatório da Diretora Geral de Assistência a Grupos Vulneráveis de 16 de dezembro de 2009, nota 237 supra. 244 Cf. Informação apresentada pelo Ministério da Saúde Pública e Bem-estar Social em 16 de dezembro de 2009 que inclui a informação de atendimentos médicos realizados entre 1° de maio de 2009 até 4 de novembro de 2009, e os dados que se encontram em listagens enviadas pela Direção Geral de Assistência a Grupos Vulneráveis ao Ministério da Saúde Pública e Bem-estar Social (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo VIII, anexo 4, folhas 3292 a 3305), e planilhas de atendimento de janeiro e fevereiro de 2010 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, folhas 4423 a 4435). 245 Cf. Memória descritiva “dispensário médico – para assentamento indígena da XV região sanitária de Presidente Hayes” (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 4, folhas 3315 a 3321). 246 Declaração de Marcelino López, folha 587, nota 63 supra. 247 Declaração de Marcelino López, folha 587, nota 63 supra. 248 Declaração de Gerardo Larrosa, folha 606, nota 75 supra. 49

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