indicada pela Comissão,257 e ressaltaram que “poderia haver mais falecidos que os
apresentados pela [Comissão]” ou inclusive que os apresentados por eles.
220. Quanto à prova que respalda a causa provável da morte destas pessoas, a data da
mesma e os dados sobre o atendimento médico prévio, o Estado afirmou que o testemunho
pericial do senhor Pablo Balmaceda “carece da seriedade e da fundamentação própria
necessárias para um estudo dessa envergadura”, acrescentou que “não contempla a base
documental requerida, sendo que não se acompanha nem se refere a certidões de óbito,
protocolos de autópsia ou qualquer outra documentação pertinente que demonstre o
falecimento e as causas de morte”.
221. O senhor Pablo Balmaceda, ao prestar sua declaração, esclareceu que lhe foi difícil
“coletar os dados sobre as mortes, [já que] não há lugares onde se possam inscrever os
nascidos e muito menos os mortos”, então “a lembrança dessas pessoas estava somente na
memória da comunidade”. O especialista também acrescentou que sua perícia corroborava
”os dados epidemiológicos existentes no Paraguai, de que a população indígena tem piores
coeficientes de saúde”. Finalmente, os representantes enviaram dois atestados de óbito,258
os quais são consistentes com o informado previamente por eles.
222. Ante a ausência de prova documental contrária à apresentada no procedimento
perante a Corte – ou seja, a perícia do senhor Balmaceda, o relatório médico-sanitário sobre
a Comunidade realizado em 2002 e 2003259 e os dois atestados de óbito enviados pelos
representantes - e tendo em conta a desatenção estatal em matéria de saúde que foi
provada (pars. 205, 207 e 208 supra), bem como a inexistência de registros estatais sobre
os referidos dados (pars. 252 e 253 infra), cuja responsabilidade é do Estado, o Tribunal
considerará certos os fatos alegados pelos representantes e sustentados no relatório
elaborado pelo perito Pablo Balmaceda,260 ressaltando-se que tais fatos não foram
controvertidos em sentido estrito pelo Estado.
223. A Corte observa que nas listas apresentadas pela Comissão e pelos representantes é
feita menção à morte de membros da Comunidade que ocorreram antes que o Paraguai
reconhecesse a competência contenciosa da Corte, ou seja, antes do dia 11 de março de
1993. Por conseguinte, a Corte não tem competência para analisar os seguintes casos:
Eulalio Dermott Alberto (NN), Avalos (gêmeo 1), (NN) Avalos (gêmeo 2), os quais morreram
em 1981; Adolfino López Dermott e Lorenza López Segundo, os quais morreram em 1983;
Narciso Larrosa Dermott (m), que faleceu em 1984; Nelly Gonzáles Torres (f), que faleceu
em 1987; Élida Dermott Ramírez (f), Benigno Corrientes Domínguez (m) e Herminio
Corrientes Domínguez (m), os quais faleceram em 1991; (NN) González Dermott (m) e
Betina Avalos (f) ou Betina Rios Torres, que faleceram em 1992; Esteban López Dermott
257
Benigno Corrientes Domínguez, quem diz-se ter falecido em 1991 com um ano de idade, não aparece na
lista apresentada pelos representantes no escrito de petições e argumentos, mas sim na demanda e no censo de
2007 (anexos à demanda, folha 2394).
258
Cf. Atestado de óbito de Felipa Quintana de 13 de maio de 2008, causa da morte: choque séptico
(expediente de mérito, tomo III, folha 1140), e atestado de óbito de Sara Esther Gonzáles López de 25 de agosto
de 2008 onde se indica que a causa de morte é: gastroenterite, desidratação infecciosa e convulsões (expediente
de mérito, tomo III, folha 1142).
259
Perícia de Pablo Balmaceda, nota 226 supra, e Relatório médico-sanitário da Comunidade Xákmok Kásek,
nota 206 supra.
260
Cf. Relatório médico-sanitário da Comunidade Xákmok Kásek, nota 206 supra.
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