Ojeda Chávez, que morreu no mês de maio de 1994 com oito meses de idade por causa de desidratação e enterocolite e não recebeu assistência médica. VIII DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL (ARTIGO 5.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 235. Os representantes alegaram a violação do artigo 5.1 da Convenção em detrimento dos membros da Comunidade pelo “falecimento de seus familiares e também pela situação precária em que se encontram por não terem acesso a suas terras, razão pela qual se violou a integridade pessoal cultural e, por sua vez, a integridade coletiva cultural”. Argumentaram que o sofrimento dos familiares que perderam seus entes queridos foi agudo, especialmente considerando os traços culturais de sua Comunidade. Igualmente, indicaram que a morte dos entes queridos afetou a Comunidade, tendo em conta seus padrões culturais, relacionados com a memória dos mortos e a maneira de enterrá-los. Ressaltaram que “os membros da Comunidade Xákmok Kásek experimentaram sofrimento físico, psíquico e moral, questão que atentou contra seu direito à integridade pessoal”. 236. O Estado não se pronunciou a esse respeito. 237. A Corte reitera que as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos já compreendidos na demanda, posto que são eles titulares de todos os direitos consagrados na Convenção, desde que se atenham aos fatos já contidos na demanda.270 Com efeito, a demanda constitui o marco fático do processo perante a Corte, de modo que não é admissível alegar novos fatos distintos dos arguidos neste escrito, sem prejuízo de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou desconsiderar os que foram mencionados na demanda, ou bem, responder às pretensões do demandante.271 A exceção a este princípio são os fatos que se qualificam como supervenientes, que poderão ser apresentados ao Tribunal em qualquer estado do processo antes da emissão da sentença.272 Por outro lado, o momento para que as supostas vítimas ou seus representantes exerçam plenamente o direito de locus standi in judicio é o escrito de petições e argumentos.273 Finalmente, as supostas vítimas devem estar indicadas na demanda, a qual deve corresponder com o relatório da Comissão Interamericana previsto no artigo 50 da Convenção.274 238. No presente caso os representantes solicitaram que se declare a violação do artigo 5.1 da Convenção a partir de seu escrito de petições e argumentos, ou seja, apresentaram 270 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, par. 155, nota 262 supra; Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C Nº 206, par. 94, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 49, nota 8 supra. 271 Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru, par. 153, nota 262 supra; Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 194, par. 42, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 49, nota 8 supra. 272 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, par. 154, nota 262 supra; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, par. 67, nota 262 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 49, nota 8 supra. 273 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 56; Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 136, e Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México, par. 232, nota 14 supra. 274 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 108, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 44, nota 8 supra. 57

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