245. A Comissão alegou que o Estado não implementou mecanismos que facilitem aos membros da Comunidade “os documentos de identificação necessários para fazer efetivo seu direito ao reconhecimento da personalidade jurídica”. Indicou que segundo o censo de 2006, 57 das 212 pessoas entrevistadas não teriam documentos de identidade. Aproximadamente 48 delas eram meninos e meninas. Segundo o censo de 2008, pelo menos 43 dos 273 membros da Comunidade não teriam certificados de nascimento. Deles, pelo menos 33 são menores de idade.276 Igualmente, os representantes indicaram que de acordo com o último censo comunitário de 16 de outubro de 2009, 35% dos membros da Comunidade não tinham documentos. 246. Os representantes acrescentaram que o “elevado número de pessoas de Xákmok Kásek que não possuem documentos […] impede que estas pessoas possam demonstrar juridicamente sua existência e identidade”. Indicaram que “os meninos e as meninas falecidas a curta idade em nenhum caso foram registrados no momento de nascer e como, no momento de seus falecimentos como careciam de certidões de nascimento, não era possível conceder certidões de óbito a seus familiares”. 247. O Estado afirmou que havia realizado “atividades de documentação e registro […] na Comunidade” e anexou prova disso. A esse respeito, indicou que em 14 de dezembro de 2009, o INDI e o Escritório do Registro Civil realizaram jornadas de documentação onde está assentada a Comunidade e “recebeu 35 solicitações de carteira de identidade (primeira vez) e 10 solicitações de renovação”. 277 Igualmente, informou sobre “a expedição de 66 documentos de identidade indígena, dos quais 26 correspondem a maiores de idade e 40 a menores”.278 Adicionalmente, o Escritório do Registro Civil havia emitido certidões de nascimento a 25 menores de idade e 43 cópias de certidões de nascimento. 279 O Estado indicou que “cumpriu sua obrigação de respeitar o direito à personalidade jurídica e igualmente respeitou o direito à identidade dos membros da Comunidade, ao ter lhes concedido documentos de identificação que permitem o exercício de qualquer direito”. 248. A Corte tem considerado que o conteúdo próprio do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica é que se reconheça a pessoa em qualquer parte como sujeito de direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais, o que implica a capacidade de ser titular de direitos (capacidade e gozo) e de deveres; a violação daquele reconhecimento supõe desconhecer em termos absolutos a possibilidade de ser titular dos direitos e deveres civis e fundamentais.280 249. Este direito representa um parâmetro para determinar se uma pessoa é titular ou não dos direitos em questão, e se os pode exercer, de maneira que desconhecer aquele 276 Cf. Censo da Comunidade Xákmok Kásek de 30 de agosto de 2008, folhas 2248 a 2264, nota 58 supra. 277 Cf. Relatório do Departamento de Identificações da Polícia Nacional de 21 de dezembro de 2009 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1.3, folhas 3278 a 3280). 278 Cf. Relatório de Miriam Acosta, técnica de campo do INDI, de 21 de dezembro de 2009 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1.3, folha 3281). 279 Cf. Relatório de Zunilda López, Oficial de Registro Civil, de 20 de dezembro de 2009 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1.3, folha 3283). 280 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 179; Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 69, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 87. 59

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