reconhecimento torna o indivíduo vulnerável diante do Estado ou de particulares.281 Deste
modo, o conteúdo do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica se refere ao
correlativo dever geral do Estado de procurar os meios e condições jurídicas para que esse
direito possa ser exercido livre e plenamente por seus titulares. 282
250. Entretanto, em aplicação do princípio de efeito útil e das necessidades de proteção
em casos de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, este Tribunal observou o
conteúdo jurídico mais amplo deste direito, ao considerar que o Estado está especialmente
“obrigado a garantir àquelas pessoas em situação de vulnerabilidade, marginalização e
discriminação, as condições jurídicas e administrativas que lhes assegurem o exercício deste
direito, em atenção ao princípio de igualdade perante a lei”.283 Por exemplo, no caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa a Corte considerou que seus membros haviam
“permanecido em um limbo jurídico em que, embora tenham nascido e morrido no
Paraguai, sua própria existência e identidade nunca estiveram juridicamente reconhecidas,
ou seja, não tinham personalidade jurídica”.284
251. No presente caso são apresentadas as mesmas falências que a Corte determinou no
caso Sawhoyamaxa. Várias das pessoas que morreram não tinham certidão de nascimento,
ou ao menos não foram aportados, nem tampouco foram feitos os respectivos atestados de
óbito, carecendo, portanto, dos documentos de identidade essenciais para a determinação
de direitos civis.
252. Em consequência, a Corte conclui que embora o Estado tenha realizado esforços para
superar a situação de sub-registro dos membros da Comunidade, do acervo probatório se
observa que não garantiu o acesso adequado aos procedimentos de registro civil, atendendo
à particular situação de vida que enfrentam os membros da Comunidade, a fim de alcançar
a expedição de documentos de identificação idônea a seu favor.
253.
Entretanto, não foram identificadas perante esta Corte as pessoas integrantes da
Comunidade que carecem de documentos de identidade. As únicas pessoas identificadas por
seu nome são aquelas falecidas e que são mencionadas no item 2 do Capítulo VII da
presente Sentença, relativo ao direito à vida. Cabe indicar que o Tribunal requereu ao
Estado o fornecimento de seus documentos de identidade e atestados de óbito. A esse
respeito, os representantes apresentaram alguns documentos de identidade, 285 entretanto,
281
Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C Nº 130, par. 179; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 88,
nota 280 supra, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 156, nota 12 supra.
282
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 189, nota 20 supra; Caso do Povo
Saramaka. Vs. Suriname, par. 167, nota 16 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 101, nota 8
supra.
283
Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 189, nota 20 supra, e Caso do Povo
Saramaka. Vs. Suriname, par. 166, nota 16 supra.
284
Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 192, nota 20 supra.
285
Da prova documental reunida pelas partes têm-se os seguintes documentos sobre as certidões de óbito,
documentos de identidade e atestados de nascimento: cópia do atestado de óbito de Felipa Quintana de 13 de
maio de 2008 (expediente de mérito, tomo III, folha 1140); cópia do atestado de óbito de Sara Gonzáles de 25 de
agosto de 2008 (expediente de mérito, folha 1142, tomo III); cópia da carteira de identidade civil de Felipa
Quintana (expediente de mérito, tomo III, folha 1139); cópia da certidão de nascido vivo de Sara Gonzáles
(expediente de mérito, tomo III, folha 1141); cópia da carteira de identidade civil de Gilberto Dermott Quintana
(expediente de mérito, tomo III, folha 1143); cópia da carteira de identidade civil de Remigia Ruíz (expediente de
mérito, tomo III, folha 1144); cópia da certidão de nascimento de Wilfrida Ojeda Chávez (expediente de mérito,
tomo III, folha 1146); cópia da carteira de identidade civil de Luisa Ramírez Larrosa (expediente de mérito, tomo
III, folha 1147), e cópia da carteira de identidade civil de Rosa Larrosa Domínguez (expediente de mérito, tomo
III, folha 1148).
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