o Estado não proporcionou nenhum documento, o que leva este Tribunal à conclusão de que
os documentos das demais pessoas não foram proporcionados porque careciam dos
mesmos.
254. Por todo o anteriormente exposto, a Corte declara que o Estado violou o direito
consagrado no artigo 3 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em
detrimento de: (NN) Jonás Ávalos ou Jonás Ríos Torres; Rosa Dermott; Yelsi Karina López
Cabañas; Tito García; Aída Carolina González; Abundio Inter. Dermot; (NN) Dermott
Larrosa; (NN) Ávalos ou Ríos Torres; (NN) Dermott Martínez; (NN) Dermott Larrosa; (NN)
García Dermott; Adalberto González López; Roberto Roa Gonzáles; (NN) Ávalos ou Ríos
Torres; (NN) Ávalos ou Ríos Torres; (NN) Dermott Ruiz; Mercedes Dermott Larrosa;
Sargento Giménez e Rosana Corrientes Domínguez.
*
*
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255. Os representantes indicaram, adicionalmente, que “o Estado está violando o direito à
personalidade jurídica da Comunidade ao negar a composição étnica da [mesma]”. A esse
respeito, o Tribunal já analisou o alegado pelos representantes nos Capítulos V.2 e VI.
Ademais, embora os referidos fatos constituam obstáculos para a titulação das terras, assim
como afetações à autodeterminação da Comunidade Xákmok Kásek, não foi apresentada
prova e argumentação suficiente que permita à Corte declarar a violação autônoma do
artigo 3 da Convenção, em detrimento da Comunidade.
X
DIREITOS DA CRIANÇA
(ARTIGO 19 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
256. A Comissão afirmou que os meninos e as meninas “têm sofrido com especial rigor as
condições de vida sub-humanas à qual está submetida toda a Comunidade”. Os
representantes argumentaram que “todos os direitos alegados como violados pelo Estado
têm entre suas vítimas meninos e meninas” e que estes “não foram objeto das medidas
especiais de proteção que sua condição de vulnerabilidade, em razão de sua idade,
requeriam”. O Estado indicou que tem concedido “atenção integral” às crianças, em virtude
do que não seria responsável pela alegada violação do artigo 19 da Convenção.
257. O Tribunal lembra que as crianças possuem os direitos que correspondem a todos os
seres humanos e têm, ademais, direitos especiais derivados de sua condição, aos quais
correspondem deveres específicos da família, da sociedade e do Estado. 286 A prevalência do
interesse superior da criança deve ser entendida como a necessidade de satisfação de todos
os direitos das crianças, que obriga o Estado e irradia efeitos na interpretação de todos os
demais direitos da Convenção quando o caso se refira aos menores de idade. 287 Igualmente,
o Estado deve prestar especial atenção às necessidades e aos direitos das crianças, em
consideração a sua condição particular de vulnerabilidade.288
286
Cf. A Condição Jurídica e os Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto
de 2002. Série A Nº 17, par. 54; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 184, nota 12 supra, e
Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 156, nota 8 supra.
287
Cf. A Condição Jurídica e os Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02, pars. 56, 57 e
60, nota 286 supra; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 184, nota 12 supra, e Caso González
e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México, par. 408, nota 14 supra.
288
Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 184, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech e outros
Vs. Guatemala, par. 164, nota 8 supra.
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