vida própria de sua cultura se não forem implementadas as medidas necessárias para
garantir o desfrute destes direitos.
264. Em virtude de todas as considerações prévias, o Tribunal considera que o Estado não
adotou as medidas de proteção necessárias em favor de todos os meninos e meninas da
Comunidade, em violação do direito consagrado no artigo 19 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 da mesma.
XI
DEVER DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS SEM DISCRIMINAÇÃO
(ARTIGO 1.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
265. A Comissão alegou que “o presente caso ilustra a persistência de fatores de
discriminação estrutural no ordenamento jurídico do Paraguai, relativos à proteção de seu
direito à propriedade do território ancestral e aos recursos que aí estão”. Acrescentou que
“apesar de que o Estado paraguaio tenha apresentado os avanços gerais de seu
ordenamento jurídico em reconhecer os direitos dos povos indígenas como prova de
cumprimento de suas obrigações sob o artigo 2 da Convenção […], deve ser ressaltado que
persistem disposições jurídicas no ordenamento civil, agrário e administrativo que foram
aplicados neste caso, e que determinam o funcionamento do sistema estatal de forma
discriminatória, já que privilegiam a proteção do direito à propriedade privada
‘racionalmente produtiva’ sobre a proteção dos direitos territoriais da população indígena”.
266. Os representantes indicaram que existe “uma política de discriminação, que reporta
um padrão sistemático facilmente observável e que, ademais, goza de um elevado consenso
no Paraguai, com o qual se está conduzindo aceleradamente à deterioração extrema das
condições de vida das comunidades indígenas em geral, e no caso [particular] […] para [a
Comunidade] Xákmok Kásek”. “A Comunidade tem sobrevivido em um contexto […] onde os
indígenas foram tratados como objetos sem voz nem opinião”. “O Estado não adotou
medidas específicas […] dirigidas a erradicar a discriminação para os povos indígenas,
mesmo tendo assinado a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial (Lei nacional 2.128/03)”. Acrescentaram que “a suposta
impossibilidade fática e jurídica[, sobre a titulação das terras,] aludida pelo Estado do
Paraguai, não é outra coisa senão a aplicação deliberada de uma política racista e
discriminatória […], situação inveterada que não mudou em termos substantivos na
atualidade, fato que é evidenciado nas posições governamentais exibidas no presente caso”.
267.
O Estado não se referiu em particular a essas alegações.
268. A Corte estabeleceu que o artigo 1.1 da Convenção é uma norma de caráter geral
cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, dispõe a obrigação dos Estados
Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades nela
reconhecidos “sem discriminação alguma”. Ou seja, qualquer que seja a origem ou a forma
que assuma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório a respeito do
exercício de qualquer dos direitos garantidos na Convenção é per se incompatível com ela
mesma.294 O descumprimento por parte do Estado, mediante qualquer tratamento
discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, gera
responsabilidade internacional.295 É por isso que existe um vínculo indissolúvel entre a
294
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à Naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par 53.
295
Cf. A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17
de setembro de 2003. Série A Nº 18, par. 85.
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