repará-lo adequadamente302 e que essa disposição “reflete uma norma consuetudinária que
constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre
responsabilidade de um Estado”.303
277. Portanto, a Corte procederá a analisar tanto as pretensões da Comissão e dos
representantes, como os argumentos do Estado a respeito, com o objetivo de dispor as
medidas dirigidas a reparar as violações declaradas nesta Sentença.
1.
Parte lesada
278. O Tribunal tomará como parte lesada os membros da Comunidade Xákmok Kásek
que sofreram as violações declaradas nos Capítulos VI, VII, VIII, IX, X e XI desta Sentença.
2.
Medidas de restituição
279. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado adotar com brevidade as medidas
necessárias para fazer efetivo o direito de propriedade e a posse da Comunidade e seus
membros sobre seu território ancestral, “em particular para delimitar, demarcar e titular
suas terras de acordo com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes”, assim
como que se ordene “a adoção de medidas necessárias para proteger o habitat reclamado
pela Comunidade Indígena, enquanto não se produza a delimitação, demarcação e titulação
do território ancestral em favor da Comunidade […] especificamente aquelas medidas
tendentes a evitar danos imediatos e irreparáveis resultantes das atividades de terceiros”.
Ademais, indicou que somente “caso existam motivos objetivos e fundamentados que
impossibilitem o Estado de adjudicar o território identificado como o tradicional da
Comunidade, este deverá entregar-lhe terras alternativas de extensão e qualidade
suficiente, que serão escolhidas de maneira consensual”. Além disso, os representantes
solicitaram que se ordene ao Estado a restituição de suas terras, em extensão e qualidade
suficiente, de acordo com o que foi a reivindicação comunitária, na área identificada como
parte constitutiva de seu habitat tradicional e a entrega gratuita do título destas terras.
280. Ao contestar a demanda, o Estado aceitou este ponto e reconheceu o “direito à
propriedade da terra comunitária da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, na forma e
condições estabelecidas pela Constituição Nacional e as leis vigentes na República do
Paraguai”. Em particular, manifestou que ratificava “sua disposição de entregar a título
gratuito à Comunidade […], tal como dispõe a Constituição Nacional e a legislação vigente,
uma quantidade de terra segundo o número estável e permanente de seus membros […],
dentro do território delimitado no Chaco Paraguaio, assentamento tradicional do povo
Enxet-Lengua […] e sem afetar direitos de terceiros que justifiquem direitos de propriedade
e racional exploração”. Finalmente, solicitou à Corte que “autorize o Estado a buscar um
imóvel, dentro do território histórico dos Enxet Lengua, onde conceder a propriedade à nova
comunidade Xákmok Kásek, coisa que o Estado nunca se negou”. Por outra parte, indicou
que a respeito da titulação de 1.500 hectares “está em trâmite de transferência perante o
Tabelionato Maior de Governo para formalizar a subscrição da Escritura Pública em favor da
Comunidade”.
2.1.
Devolução do território tradicional reclamado
302
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 25; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 227, nota 8 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas
Vs. Colômbia, par. 211, nota 8 supra.
303
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 62; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 227, nota
8 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 211, nota 8 supra.
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