repará-lo adequadamente302 e que essa disposição “reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado”.303 277. Portanto, a Corte procederá a analisar tanto as pretensões da Comissão e dos representantes, como os argumentos do Estado a respeito, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar as violações declaradas nesta Sentença. 1. Parte lesada 278. O Tribunal tomará como parte lesada os membros da Comunidade Xákmok Kásek que sofreram as violações declaradas nos Capítulos VI, VII, VIII, IX, X e XI desta Sentença. 2. Medidas de restituição 279. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado adotar com brevidade as medidas necessárias para fazer efetivo o direito de propriedade e a posse da Comunidade e seus membros sobre seu território ancestral, “em particular para delimitar, demarcar e titular suas terras de acordo com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes”, assim como que se ordene “a adoção de medidas necessárias para proteger o habitat reclamado pela Comunidade Indígena, enquanto não se produza a delimitação, demarcação e titulação do território ancestral em favor da Comunidade […] especificamente aquelas medidas tendentes a evitar danos imediatos e irreparáveis resultantes das atividades de terceiros”. Ademais, indicou que somente “caso existam motivos objetivos e fundamentados que impossibilitem o Estado de adjudicar o território identificado como o tradicional da Comunidade, este deverá entregar-lhe terras alternativas de extensão e qualidade suficiente, que serão escolhidas de maneira consensual”. Além disso, os representantes solicitaram que se ordene ao Estado a restituição de suas terras, em extensão e qualidade suficiente, de acordo com o que foi a reivindicação comunitária, na área identificada como parte constitutiva de seu habitat tradicional e a entrega gratuita do título destas terras. 280. Ao contestar a demanda, o Estado aceitou este ponto e reconheceu o “direito à propriedade da terra comunitária da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, na forma e condições estabelecidas pela Constituição Nacional e as leis vigentes na República do Paraguai”. Em particular, manifestou que ratificava “sua disposição de entregar a título gratuito à Comunidade […], tal como dispõe a Constituição Nacional e a legislação vigente, uma quantidade de terra segundo o número estável e permanente de seus membros […], dentro do território delimitado no Chaco Paraguaio, assentamento tradicional do povo Enxet-Lengua […] e sem afetar direitos de terceiros que justifiquem direitos de propriedade e racional exploração”. Finalmente, solicitou à Corte que “autorize o Estado a buscar um imóvel, dentro do território histórico dos Enxet Lengua, onde conceder a propriedade à nova comunidade Xákmok Kásek, coisa que o Estado nunca se negou”. Por outra parte, indicou que a respeito da titulação de 1.500 hectares “está em trâmite de transferência perante o Tabelionato Maior de Governo para formalizar a subscrição da Escritura Pública em favor da Comunidade”. 2.1. Devolução do território tradicional reclamado 302 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 227, nota 8 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 211, nota 8 supra. 303 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 62; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 227, nota 8 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 211, nota 8 supra. 66

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