287. Diante de solicitação fundada do Estado, o Tribunal poderá conceder-lhe uma extensão de prazo de um ano para continuar com os respectivos procedimentos internos instaurados para a devolução do território tradicional. A solicitação de extensão de prazo deverá ser apresentada à Corte com ao menos três meses de antecipação ao vencimento do prazo de três anos fixado no parágrafo 285 desta Sentença, segundo corresponda. Se o Estado não apresentar sua solicitação de extensão de prazo com a antecedência indicada, a Corte entenderá que desistiu de sua faculdade de solicitá-la. O Tribunal rejeitará qualquer solicitação que seja apresentada extemporaneamente. Caso seja apresentada a solicitação de extensão de prazo de maneira oportuna, a Corte a trasladará à Comissão e aos representantes das vítimas, para que apresentem as observações que considerem pertinentes. O Tribunal resolverá se concede ou não a extensão de prazo tendo em conta as razões aduzidas pelo Estado em sua solicitação, as observações da Comissão e dos representantes e as gestões previamente iniciadas pelo Estado para cumprir com seu dever de entregar as terras aos membros da Comunidade. Não concederá a extensão de prazo se, a seu critério, o Estado não tiver realizado ações e gestões suficientes para cumprir esta medida de reparação. Finalmente, o Estado deverá informar de maneira precisa e detalhada a cada seis meses sobre as ações que realizou para a devolução do território tradicional às vítimas. 288. Tendo em consideração o anterior, a Corte dispõe que se o prazo de três anos fixado nesta Sentença vencer, ou se for o caso, se a extensão de prazo concedida conforme o parágrafo 287 vencer ou for denegada pelo Tribunal, sem que o Estado tenha entregado as terras tradicionais, ou se for o caso as terras alternativas, conforme o exposto nos parágrafos 283 a 286, deverá pagar aos líderes da Comunidade, em representação de seus membros, uma quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) por cada mês de atraso. A Corte entende esta reparação como uma indenização para as vítimas pelo descumprimento dos prazos fixados nesta Sentença e os correlativos danos materiais e imateriais que isso comportaria, e portanto, não constitui uma indenização substitutiva da devolução das terras tradicionais, ou se for o caso, das terras alternativas aos membros da Comunidade. 289. A contabilização dos meses que o Estado deve indenizar à Comunidade por sua demora em cumprir esta Sentença cessará quando da entrega definitiva do território tradicional, ou se for o caso, das terras alternativas. 290. No procedimento de supervisão do cumprimento desta Sentença, a Corte determinará as datas nas quais o Estado deverá fazer os respectivos pagamentos aos líderes da Comunidade pelo atraso no cumprimento desta medida de reparação. Tais pagamentos deverão ser feitos conforme as diretrizes estipuladas na seção “modalidade dos pagamentos” desta Sentença (pars. 332 a 336 infra). Se o Estado descumprir as datas que a Corte vier a fixar para a realização destes pagamentos, deverá pagar juros de mora, conforme o estipulado no parágrafo 336 infra. As quantias correspondentes serão entregues aos líderes devidamente reconhecidos da Comunidade, os quais disporão do dinheiro conforme decida a Comunidade segundo sua própria forma de tomada de decisões. 2.2. Proteção do território reclamado 291. O Estado não deverá realizar nenhum ato que dificulte ainda mais o resultado da Sentença. Nesse sentido, até que não se entregue o território tradicional aos membros da Comunidade, o Estado deverá velar para que tal território não se veja prejudicado por ações do próprio Estado ou de terceiros particulares. Assim, deverá assegurar que não se desfloreste a zona, não se destruam os lugares culturalmente importantes para a Comunidade, não se transfiram as terras e não se explore o território de tal forma que prejudique irreparavelmente a zona ou os recursos naturais que nela existam. 68

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