2.3.
Titulação das terras em “25 de Febrero”
292. O Estado manifestou que se encontra tramitando a titulação dos 1.500 hectares do
local denominado “25 de Febrero”, onde se encontra atualmente assentada a Comunidade.
Entretanto, ressaltou alguns inconvenientes para a titulação e inscrição do terreno em razão
de problemas formais de representação e de inscrição de líderes comunitários.
293. A esse respeito, o Tribunal considera que todos esses obstáculos formais para a
titulação desta terra devem ser solucionados pelo mesmo Estado, conforme o exposto nos
parágrafos 48 e 49. Especificamente, o Estado deverá, através de suas autoridades
competentes, garantir a correção das inconsistências sobre a inscrição dos líderes da
Comunidade para os efeitos legais que sejam necessários. Para isso conta com um prazo de
seis meses, a partir da notificação desta Sentença.
294. Por outro lado, este Tribunal ordena que o Estado deverá titular, dentro do prazo de
um ano a partir da notificação desta Sentença, os 1.500 hectares cedidos pelas
comunidades Angaité em favor dos membros da Comunidade Xákmok Kásek (pars. 76 a 78
supra), o que permitirá a seus membros assegurar um território e sua sobrevivência de
maneira transitória, enquanto são demarcadas e tituladas as terras tradicionais da
Comunidade. Para este Tribunal é relevante destacar o sentido de solidariedade e unidade
que as comunidades Angaité tiveram com a Comunidade Xákmok Kásek.
295. O Tribunal ressalta que a titulação dos referidos 1.500 hectares em nada prejudica
ou incide na devolução do território tradicional ao qual têm direito os membros da
Comunidade Xákmok Kásek, conforme os parágrafos 281 a 290 desta Sentença.
3.
Medidas de satisfação
3.1. Ato
público
internacional
de
reconhecimento
de
responsabilidade
296. Os representantes solicitaram que seja realizado um ato público de reconhecimento
de responsabilidade no assentamento principal da Comunidade, de acordo com seus
costumes e tradições e que seja difundido nos meios de comunicação. O Estado indicou que
“não tem inconvenientes em conceder reconhecimento público, sempre e quando for
definido em que consiste a pretensão exposta pela Comunidade […] e […] seja realizado de
maneira similar ao realizado nos casos Yakye Axa e Sawhoyamaxa”.
297. Como foi disposto em outros casos,304 com o fim de reparar o dano causado às
vítimas, a Corte considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de
sua responsabilidade internacional pelas violações declaradas nesta Sentença. Este ato
deverá ser decidido previamente com a Comunidade. Igualmente, o ato deverá ser realizado
no assentamento atual da Comunidade, em uma cerimônia pública, com a presença de altas
autoridades do Estado e dos membros da Comunidade, inclusive daqueles que residem em
outras zonas, para este fim o Estado deverá dispor os meios necessários para facilitar o
transporte. No mencionado ato deverá ser dada participação aos líderes da Comunidade.
Além disso, o Estado deve realizar referido ato tanto nos idiomas próprios da Comunidade
como em espanhol e guarani e ser difundido através de uma emissora de amplo espectro no
Chaco. Para isso, o Estado tem um prazo de um ano a partir da notificação da presente
Sentença.
304
Cf. Caso Huilca Tecse Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 03 de março de 2005. Série C
Nº 121, par. 111; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 261, nota 12 supra, e Caso Manuel
Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 222, nota 8 supra.
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