3.2. Publicação e difusão radiofônica da Sentença 298. Apesar de que os representantes não solicitaram esta medida de reparação, a Corte considera que a mesma é relevante e transcendente como medida de satisfação, em razão do longo tempo que os membros da Comunidade levam reclamando seus direitos. Por essa razão, como foi disposto por este Tribunal em outros casos, 305 o Estado deverá publicar, por uma única vez, no Diário Oficial, os parágrafos 1 a 5, 32, 42, 43, 48 a 50, 64 a 84, 89, 95, 99, 101, 102, 106, 107, 109 a 116, 119 a 121, 127 a 131, 134 a 138, 143 a 145, 149 a 154, 158, 161, 162, 166, 168 a 170, 182, 189 a 193, 195, 196, 200 a 202, 205, 206, 208, 213 a 217, 222, 223, 225 a 234, 240, 244, 251 a 255, 259 a 260, 263, 264, 273 a 275, e 278, todos eles incluindo os nomes de cada capítulo e a seção respectiva sem as notas de rodapé, assim como a parte resolutiva da presente Sentença, e em outro jornal de ampla circulação nacional o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte. Adicionalmente, como foi ordenado pela Corte em ocasiões anteriores,306 a presente Decisão deverá ser publicada integralmente em um sítio web oficial e estar disponível durante o período de um ano. Para realizar as publicações nos jornais e na Internet será fixado o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença. 299. Por outro lado, como já foi feito com anterioridade, 307 o Tribunal considera apropriado que o Estado dê publicidade, através de uma emissora de rádio de ampla cobertura na região do Chaco, do resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte. Para esse efeito, o Estado deverá traduzir o resumo oficial da Sentença nos idiomas sanapaná, enxet e guarani. As transmissões de rádio deverão ser realizadas no primeiro domingo do mês pelo menos em quatro oportunidades e deverá ser enviada uma gravação das mesmas ao Tribunal uma vez que sejam realizadas. Para isso, o Estado tem um prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença. 4. Medidas de reabilitação: Fornecimento de bens e prestação de serviços básicos 300. A Comissão solicitou que fosse ordenado ao Estado “prover de imediato” os membros da Comunidade de bens e serviços adequados de água, educação, assistência sanitária e acesso à alimentação necessária para sua subsistência. Os representantes coincidiram com essa solicitação. O Estado indicou que “aceitava[…] a solicitação de estabelecimento de um posto de saúde, uma escola para ensino secundário, provisão de água potável e infraestrutura sanitária para a Comunidade”. 301. Conforme as conclusões expostas no Capítulo VII relativo ao artigo 4 da Convenção Americana, a Corte dispõe que enquanto se entrega o território tradicional, ou se for o caso as terras alternativas, aos membros da Comunidade, o Estado deverá adotar de maneira imediata, periódica e permanente, as seguintes medidas: a) fornecimento de água potável suficiente para o consumo e asseio pessoal dos membros da Comunidade; b) revisão e atendimento médico e psicossocial de todos os membros da Comunidade, especialmente de meninos, meninas e pessoas idosas, acompanhada da realização periódica de campanhas de 305 Cfr Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87, Ponto Resolutivo 5.d); Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 244, nota 8 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 220, nota 8 supra. 306 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 01 de março de 2005. Série C Nº 120, par. 195; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 244, nota 8 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 220, nota 8 supra. 307 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, par. 253, nota 297 supra; Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala, par. 108, nota 298 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 245, nota 8 supra. 70

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