305. Uma vez que o Estado envie ao Tribunal o estudo, o mesmo será transmitido à
Comissão e aos representantes, para que enviem as observações que considerem
pertinentes. A Corte, tendo em conta o parecer das partes, poderá dispor que o Estado
requeira aos especialistas que completem ou ampliem o estudo. A partir de então, o Estado
deverá adequar a entrega de bens e serviços básicos aos membros da Comunidade,
ordenada no parágrafo 301, de acordo com as conclusões que os especialistas tenham
chegado em seu relatório.
306. Finalmente, dadas as dificuldades que os membros da Comunidade têm para ter
acesso aos centros de saúde (par. 208 supra), o Estado deverá estabelecer no lugar onde se
assenta a Comunidade temporariamente, ou seja, em “25 de Febrero”, um posto de saúde
permanente, com os medicamentos e insumos necessários para atendimento de saúde
adequado. Para isso conta com um prazo de seis meses a partir da notificação da presente
Sentença. Igualmente, deverá estabelecer imediatamente neste assentamento um sistema
de comunicação que permita às vítimas contatar-se com as autoridades de saúde
competentes, para o atendimento de casos de emergência. Caso seja necessário, o Estado
proverá o transporte para as pessoas que assim o requeiram. Posteriormente, o Estado
deverá assegurar-se que o posto de saúde e o sistema de comunicação sejam trasladados
ao lugar onde a Comunidade se assente definitivamente.
5.
Garantias de não repetição
5.1.
Implementação de programas de registro e documentação
307. Os representantes e a Comissão solicitaram que seja implementado um sistema que
possibilite o registro de nascimento e emissão de carteiras de identidade para meninos e
meninas da Comunidade “sem terem de se deslocar até a Capital”. O Estado informou sobre
os trabalhos realizados na Comunidade em relação aos registros de nascimentos, emissão
de carteiras de identidade e carteiras étnicas de seus membros (par. 247 supra).
308. Em razão das conclusões estabelecidas no Capítulo IX relativo ao artigo 3 da
Convenção, a Corte dispõe que o Estado deve realizar, no prazo máximo de um ano a partir
da notificação da presente Sentença, um programa de registro e documentação, de tal
forma que os membros da Comunidade possam ser registrados e obter seus documentos de
identificação.
5.2.
Adequação da legislação interna à Convenção
309. À luz das conclusões do Capítulo VI da presente Sentença, a Corte considera que é
necessário que o Estado garanta o gozo efetivo dos direitos reconhecidos pela Convenção
Americana, por sua Constituição Nacional e sua legislação. Para o Tribunal, a
responsabilidade internacional do Estado no presente caso foi gerada por não ter adequado
a legislação para garantir o direito à propriedade do território tradicional das comunidades
indígenas, assim como pelo fato de que as práticas institucionais limitam ou não garantem
plenamente a aplicação efetiva das normas que, formalmente, estão estabelecidas para
garantir os direitos dos membros das comunidades indígenas. Na opinião da Corte, o
interesse social da propriedade para as comunidades indígenas deve ser traduzido na
consideração das circunstâncias de serem terras ancestrais indígenas, o que deve ser
refletido tanto no plano substantivo como processual.
310. Em consequência, o Estado, no prazo de dois anos, deverá adotar em seu direito
interno, segundo o disposto no artigo 2 da Convenção Americana, as medidas legislativas,
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)” (anexos à contestação da demanda, anexo 5.5, tomo VIII, folhas
3591 - 3595).
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