305. Uma vez que o Estado envie ao Tribunal o estudo, o mesmo será transmitido à Comissão e aos representantes, para que enviem as observações que considerem pertinentes. A Corte, tendo em conta o parecer das partes, poderá dispor que o Estado requeira aos especialistas que completem ou ampliem o estudo. A partir de então, o Estado deverá adequar a entrega de bens e serviços básicos aos membros da Comunidade, ordenada no parágrafo 301, de acordo com as conclusões que os especialistas tenham chegado em seu relatório. 306. Finalmente, dadas as dificuldades que os membros da Comunidade têm para ter acesso aos centros de saúde (par. 208 supra), o Estado deverá estabelecer no lugar onde se assenta a Comunidade temporariamente, ou seja, em “25 de Febrero”, um posto de saúde permanente, com os medicamentos e insumos necessários para atendimento de saúde adequado. Para isso conta com um prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença. Igualmente, deverá estabelecer imediatamente neste assentamento um sistema de comunicação que permita às vítimas contatar-se com as autoridades de saúde competentes, para o atendimento de casos de emergência. Caso seja necessário, o Estado proverá o transporte para as pessoas que assim o requeiram. Posteriormente, o Estado deverá assegurar-se que o posto de saúde e o sistema de comunicação sejam trasladados ao lugar onde a Comunidade se assente definitivamente. 5. Garantias de não repetição 5.1. Implementação de programas de registro e documentação 307. Os representantes e a Comissão solicitaram que seja implementado um sistema que possibilite o registro de nascimento e emissão de carteiras de identidade para meninos e meninas da Comunidade “sem terem de se deslocar até a Capital”. O Estado informou sobre os trabalhos realizados na Comunidade em relação aos registros de nascimentos, emissão de carteiras de identidade e carteiras étnicas de seus membros (par. 247 supra). 308. Em razão das conclusões estabelecidas no Capítulo IX relativo ao artigo 3 da Convenção, a Corte dispõe que o Estado deve realizar, no prazo máximo de um ano a partir da notificação da presente Sentença, um programa de registro e documentação, de tal forma que os membros da Comunidade possam ser registrados e obter seus documentos de identificação. 5.2. Adequação da legislação interna à Convenção 309. À luz das conclusões do Capítulo VI da presente Sentença, a Corte considera que é necessário que o Estado garanta o gozo efetivo dos direitos reconhecidos pela Convenção Americana, por sua Constituição Nacional e sua legislação. Para o Tribunal, a responsabilidade internacional do Estado no presente caso foi gerada por não ter adequado a legislação para garantir o direito à propriedade do território tradicional das comunidades indígenas, assim como pelo fato de que as práticas institucionais limitam ou não garantem plenamente a aplicação efetiva das normas que, formalmente, estão estabelecidas para garantir os direitos dos membros das comunidades indígenas. Na opinião da Corte, o interesse social da propriedade para as comunidades indígenas deve ser traduzido na consideração das circunstâncias de serem terras ancestrais indígenas, o que deve ser refletido tanto no plano substantivo como processual. 310. Em consequência, o Estado, no prazo de dois anos, deverá adotar em seu direito interno, segundo o disposto no artigo 2 da Convenção Americana, as medidas legislativas, Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)” (anexos à contestação da demanda, anexo 5.5, tomo VIII, folhas 3591 - 3595). 72

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