administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para criar um sistema eficaz de reclamação de terras ancestrais ou tradicionais dos povos indígenas que possibilite a concretização de seu direito de propriedade. Este sistema deverá consagrar normas substantivas que garantam: a) que se leve em conta a importância de que os indígenas tenham sua terra tradicional, e b) que não seja suficiente que as terras reclamadas estejam em mãos privadas e sejam racionalmente exploradas para rejeitar qualquer pedido de reivindicação. Ademais, este sistema deverá consagrar que uma autoridade judicial seja competente para resolver os conflitos que sejam apresentados entre os direitos à propriedade dos particulares e dos indígenas. 5.3. Sobre o decreto que declara como área silvestre protegida parte do território reclamado pelos membros da Comunidade 311. Em relação às práticas judiciais, este Tribunal estabeleceu que é consciente de que os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao império da lei e, por isso, estão obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico.309 Mas quando um Estado ratificou um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que lhes obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de leis contrárias a seu objeto e fim. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no contexto de suas respectivas competências e das regulações processuais correspondentes. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.310 312. Neste caso, o Decreto nº 11.804 emitido em 31 de janeiro de 2008 que declarou como área silvestre protegida sob domínio privado parte do território reclamado pela Comunidade ignorou a reivindicação indígena apresentada ante o INDI sobre as referidas terras e, conforme os próprios organismos internos especializados, deveria ser considerado nulo (par. 181 e 161 supra). 313. Em consequência, o Estado deverá adotar as medidas necessárias para que o Decreto nº 11.804 não seja um obstáculo para a devolução das terras tradicionais aos membros da Comunidade. * * * 314. Quanto às outras medidas de reparação solicitadas pelos representantes em seu escrito de petições e argumentos,311 a Corte considera que a emissão da presente Sentença 309 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, par. 124, nota 39 supra; Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 173, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 339, nota 12 supra. 310 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, par. 124, nota 39 supra; Caso La Cantuta Vs. Peru, par. 173, nota 308 supra, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 339, nota 12 supra. 311 Os representantes solicitaram: i) o estabelecimento de um Fundo para bolsas de estudos a níveis secundários e universitários destinadas aos jovens da Comunidade Xákmok Kásek; ii) estabelecimento de um Fundo para projetos para fortalecer a cultura e a língua das Comunidades dos povos Exent, Angaité e Sanapaná do Chaco Paraguaio, sendo executados com a participação da Comunidade Xákmok Kásek e outras Comunidades do Baixo Chaco, e iii) estabelecimento de um mecanismo de consulta aos povos e/ou comunidades indígenas, regulamentando o disposto na Convenção 169 da OIT a fim de garantir sua participação nos trâmites estatais que afetem seus interesses. 73

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