e as reparações ordenadas neste Capítulo são suficientes e adequadas para reparar as
consequências das violações sofridas.
6.
Indenizações
6.1.
Dano material
315. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e
estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos
efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um
nexo causal com os fatos do caso.”312
316. A Comissão indicou que para ser determinado o dano material a Corte deve ter em
conta a cosmovisão da Comunidade e o efeito que produziu nela e seus membros o fato de
não terem seu habitat tradicional e, entre outras consequências, estarem impedidos de
realizar suas atividades de subsistência tradicionais. Os representantes solicitaram à Corte
que fixe, em equidade, uma quantia indenizatória por dano material, tendo em conta que os
membros da Comunidade e seus líderes tiveram que fazer numerosas gestões e
deslocamentos durante os anos que durou o processo de reivindicação. O Estado considerou
que não há relação entre o petitório da Comunidade relacionado com as indenizações
reclamadas e os fatos denunciados.
317. A Corte considera que as ações e gestões realizadas pelos membros da Comunidade
geraram gastos que devem ser considerados como dano emergente, em particular as ações
ou diligências realizadas para a reivindicação de sua terra, de modo que seus líderes ou
membros tiveram de se deslocar para efetuar as referidas diligências. Entretanto, o Tribunal
observa que não foram oferecidos documentos ou comprovantes que deem suporte aos
gastos realizados.
318. Em consequência, a Corte fixa, em equidade, uma compensação de US$ 10.000.00
(dez mil dólares dos Estados Unidos da América), como indenização pelos gastos
relacionados aos traslados ou deslocamentos. A mencionada quantia deverá ser entregue
aos líderes da Comunidade, no prazo de dois anos a partir da notificação da presente
Sentença, para que invistam o dinheiro no que os membros da Comunidade decidam,
conforme suas próprias formas de decisão.
6.2.
Dano imaterial
319. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e
estabeleceu que o dano imaterial compreende “tanto os sofrimentos e as aflições causados
à vítima direta e a seus familiares, a deterioração de valores muito significativos para as
pessoas, assim como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência
da vítima ou de sua família”.313
320. A Comissão alegou que “não somente a perda de um ente querido causa danos
morais, mas também as condições desumanas [que afetaram os] membros da Comunidade
Xákmok Kásek, questão que neste caso adquire especial importância porque esta situação
312
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C Nº 91, par. 43; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 275, nota 12 supra, e Caso Chitay
Nech Vs. Guatemala, par. 261, nota 8 supra.
313
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 84,
nota 303 supra; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 255, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech
Vs. Guatemala, par. 273, nota 8 supra.
74