por parte do Estado às vítimas ou seus representantes dos gastos razoáveis devidamente comprovados. 8. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 332. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial, assim como o reembolso de custas e gastos diretamente à Comunidade, através de seus líderes devidamente eleitos conforme suas tradições e costumes. O anterior deve ser realizado dentro do prazo de dois anos a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 333. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda paraguaia, utilizando para o respectivo cálculo a taxa de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 334. Se por causas atribuíveis aos beneficiários não for possível que estes o recebam dentro do prazo indicado, o Estado consignará as referidas quantias a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira paraguaia, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se no prazo de 10 anos a indenização não for reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros gerados. 335. As quantias indicadas na presente Sentença deverão ser entregues aos beneficiários integralmente, conforme o estabelecido nesta Decisão, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 336. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório no Paraguai. XIII PONTOS RESOLUTIVOS 337. Portanto, A CORTE DECIDE, Por unanimidade, 1. Rejeitar a solicitação estatal de suspensão do presente procedimento contencioso, conforme o disposto nos parágrafos 36 a 50 desta Decisão. DECLARA, Por sete votos contra um, que 2. O Estado violou o direito à propriedade comunitária, às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados respectivamente nos artigos 21.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento dos membros da Comunidade Xákmok Kásek, conforme o exposto nos parágrafos 54 a 182 desta Sentença. Por sete votos contra um, que, 77

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