futuro no tratamento do tema 23 e que se manifesta, especialmente, a partir do disposto na mencionada Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes de 1989. a.- Resoluções de organizações internacionais 17. Efetivamente, esse processo de mudança seria expresso, por exemplo, na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007, que estabelece, em seu artigo 1, que: “Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.” 18. Em igual sentido seria inserido o indicado em 2005 pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, quanto a que o direito a beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais que correspondam por razão das produções científicas, literárias ou artísticas também assiste aos povos indígenas em sua qualidade de sujeitos coletivos e não unicamente a seus membros como sujeitos individuais de direitos.24 19. Posteriormente e na mesma ordem de ideias, este Comitê, em sua Observação Geral nº 21 de 2009, interpretou que a expressão “toda pessoa” contida no artigo 15.1.a) do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,25 “refere-se tanto ao sujeito individual como ao sujeito coletivo. Em outras palavras, uma pessoa pode exercer os direitos culturais: a) individualmente; b) em associação com outras; ou c) dentro de uma comunidade ou um grupo”.26 b.- Doutrina Interamericana 23 Artigo 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. “Regra geral de interpretação. 1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. … 3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: … c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.“ 24 Observação Geral 17, pars. 7, 8 e 32. 25 Artigo 15 “1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: a) Participar da vida cultural; b) Desfrutar o progresso científico e suas aplicações; c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda produção científica, literária ou artística de que seja autor. 2. Entre as medidas que os Estados Partes no presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura. 3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora. 4. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura.” 26 Observação Geral 21, par. 9. 5

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