Primeira Instância, poderiam ter sido reparados em outras etapas do mesmo processo no
direito interno.
III. Voto em dissidência. Direito à Vida
16.
Quanto à alegada violação do artigo 4.1 da Convenção Americana (Direito à Vida),
a demanda da Comissão Interamericana afirma que o Estado do Paraguai descumpriu, em
detrimento da Comunidade Xákmok Kásek, a obrigação de garantir o direito à vida
consagrado no artigo 4.1 da Convenção Americana, em detrimento de indígenas falecidos
devidamente identificados da comunidade, e que o Estado “colocou em situação de risco
permanente todos os membros da comunidade”, afetando o desfrute e gozo de seus direitos
humanos fundamentais ao permanecer a situação de vulnerabilidade da comunidade. O
referido artigo 4 da Convenção estabelece:
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve estar protegido
pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente.
17.
Em relação aos indígenas falecidos, deve ser enfatizado que caso tivesse sido
apresentado oportunamente no direito interno denúncias sobre eventuais negligências que
poderiam conduzir a mortes evitáveis se tivesse sido possível reparar ou, pelo menos,
atenuar os males de saúde em questão; essa via teria permitido investigar violações ao
direito à vida, punir os responsáveis e conceder reparação aos familiares das vítimas. A falta
de reparação, em casos provados de negligência de agentes do Estado, poderia ter
originado a responsabilidade interna do Estado do Paraguai.
18.
Cabe ressaltar que o assentamento da Comunidade Xákmok Kásek na Fazenda
Salazar, diferentemente de outras comunidades muito isoladas, estava a pouca distância da
rota Transchaco e, portanto, com possibilidade de pedir ambulância ao centro de saúde do
Distrito de Irala Fernández, a cargo do Dr. Rolón, situado sobre a mencionada estrada a
menos de uma hora. Ademais, a comunidade contava com auxiliar de Saúde.
19.
Entretanto, a interpretação do direito à vida de modo que compreenda medidas
positivas de proteção para que os indígenas desfrutem do direito a viver com dignidade tem
sustentação na doutrina e na jurisprudência internacional, e supõe novos avanços no Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
20.
A Corte Interamericana indicou que o dever do Estado de tomar medidas positivas
deve priorizar-se precisamente em relação à proteção da vida de pessoas mais vulneráveis
como os indígenas. Esta concepção do direito à vida, referida a comunidades indígenas em
situação de indigência, que pode ser expressa em doenças e falecimentos evitáveis,
estabelece a obrigação de proporcionar proteção social e de erradicar a pobreza extrema.
Por sua condição de afetadas por severas privações estas comunidades indígenas carecem
de estratégias que lhes permita enfrentar adequadamente os riscos aos que estão expostas,
de modo que possam aproveitar as oportunidades de melhoramento das condições de vida
que se lhes apresente e alcançar condições mínimas de qualidade de vida.
21.
O direito à vida está consagrado em diversos instrumentos, e conforme a estes a
existência de pobreza extrema, com tendência crescente no país, significa a negação dos
direitos econômicos, sociais e culturais, compreendendo os direitos a uma alimentação
adequada, à saúde, à alimentação e ao trabalho. A Comissão de Direitos Humanos das
Nações Unidas reconheceu que a pobreza extrema atenta contra o direito fundamental à
vida e determinou os direitos humanos que são essenciais para a proteção do direito à vida
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