Organização Mundial do Comércio, do Fundo Monetário Internacional, e de outros
organismos internacionais.
27.
Nos avanços do Direito Internacional dos Direitos Humanos requer-se que a
comunidade internacional assuma que a pobreza, e particularmente a pobreza extrema, é
uma forma de negação de todos os direitos humanos, civis, políticos, econômicos e
culturais, e atue em consequência, de modo a facilitar a identificação de perpetradores
sobre os quais recai a responsabilidade internacional. O sistema de crescimento econômico
unido a uma forma de globalização que empobrece crescentes setores constitui uma forma
“massiva, flagrante e sistemática de violação dos direitos humanos”, em um mundo
crescentemente interdependente. Nesta interpretação do direito à vida que acompanhe a
evolução dos tempos e as condições de vida atuais é necessário prestar atenção a causas
produtoras de pobreza extrema e aos perpetradores que estão detrás delas. Nesta
perspectiva não cessam as responsabilidades internacionais do Estado do Paraguai e dos
outros Estados Signatários da Convenção Americana, mas as mesmas são compartilhadas
com a Comunidade Internacional que requer de novos instrumentos.
IV. Voto em dissidência. Reconhecimento da Personalidade Jurídica
27.
A Comissão alegou (par. 245) que o Estado não implementou mecanismos que
facilitem aos membros da Comunidade “os documentos de identificação necessários para
fazer efetivo o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica”. Indicou que segundo o
censo de 2008 ao menos 43 dos 273 membros da Comunidade não possuiriam documentos
de identidade. Deles, ao menos 33 são menores de idade.
29.
Os representantes agregaram que o “elevado número de pessoas de Xámok Kásek
que carecem de documentos […] impede que estas pessoas possam juridicamente
demonstrar sua existência e identidade”.
30.
Na minha opinião, estas insuficiências de documentação prejudicavam grande parte
das comunidades e não só os indígenas de Xákmok Kásek pela escassez de recursos
orçamentários, mas eram atenuados pela “carteira” indígena, expedida pelo INDI.
31.
Este Instituto respondia à solicitação das comunidades na medida da disponibilidade
de veículos e combustível e das solicitações das comunidades.
V. Voto em dissidência. Descumprimento do Dever de não Discriminar
32.
A Comissão alegou que “o presente caso ilustra a persistência de fatores de
discriminação estrutural no ordenamento jurídico do Paraguai, no relativo à proteção de seu
direito à propriedade do território ancestral e dos recursos que aí se encontram” apesar dos
avanços gerais de seu ordenamento jurídico em reconhecer os direitos dos povos indígenas
persistem disposições jurídicas no ordenamento civil, agrário e administrativo que se
aplicaram neste caso e que determinam o funcionamento do sistema estatal em forma
discriminatória, já que se privilegia a proteção do direito à propriedade privada
racionalmente produtiva sobre a proteção dos direitos territoriais da população indígena.
33.
Por sua vez, os representantes indicaram que existe “uma política de discriminação
que reflete um padrão sistemático facilmente observável e que, ademais, goza de um
elevado consenso no Paraguai, com o qual se está conduzindo aceleradamente à
deterioração extrema das condições de vida das comunidades indígenas em geral, e no caso
[particular] […] para [a Comunidade] Xámok Kásek”. […] “A suposta impossibilidade fática e
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