11 que esteja sujeita à sua jurisdição, as quais se impõem não apenas em relação com o poder do Estado mas também em relação com atuações de terceiros particulares. A Corte destacou que, independentemente da existência de medidas provisórias específicas, o Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em circunstâncias de privação de liberdade.16 24. Por todo o anterior, a Corte considera necessário manter as presentes medidas provisórias, a fim de proteger a integridade física e psicológica das crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa e das outras pessoas que se encontrem em dito estabelecimento. Por tanto, o Estado deve continuar realizando as gestões pertinentes para que as medidas provisórias no presente assunto sejam planificadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários, de maneira tal que as referidas medidas sejam oferecidas de forma diligente e efetiva. A Corte destaca que resulta imprescindível garantir o acesso dos representantes à UNIS e a participação positiva do Estado e daqueles na implementação das presentes medidas provisórias. 25. Em vista do anterior, em seu próximo relatório o Estado deverá remitir ao Tribunal informação detalhada sobre: a) os avanços e medidas para a implementação do Pacto para o Aprimoramento do Atendimento Socioeducativo, em especial, sobre as comissões de avaliação disciplinar e a distribuição de funcionários que trabalham na UNIS, e b) as medidas adotadas para evitar atos de ameaças e outros atos violentos que coloquem em risco a vida e a integridade dos beneficiários das medidas. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana e 27 do Regulamento, RESOLVE: 1. Reiterar ao Estado que continue adotando de forma imediata todas as medidas que se façam necessárias para erradicar as situações de risco de atentados e proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, assim como de qualquer pessoa que se encontre em dito estabelecimento. Particularmente, a Corte reitera que o Estado deve garantir que o regime disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria. As presentes medidas provisórias terão vigência até 31 de dezembro de 2012. 16 Cfr. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de agosto de 2007, Considerando décimo sexto, e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa, supra nota 6, Considerando vigésimo terceiro.

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