RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 26 DE ABRIL DE 2012 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ASSUNTO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA VISTO: 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) de 25 de fevereiro de 2011, mediante a qual requereu à República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) adotar de forma imediata as medidas que se façam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa (doravante, também, “a Unidade” ou “UNIS”), assim como de qualquer pessoa que se encontre em dito estabelecimento. 2. A Resolução da Corte de 1 de setembro de 2011, mediante a qual reiterou ao Estado, entre outros, continuar adotando de forma imediata as medidas de proteção dispostas anteriormente (supra Visto 1). Particularmente, o Estado deveria garantir que o regime disciplinar se enquadrara às normas internacionais na matéria. Nesta Resolução o Tribunal dispôs que as medidas provisórias teriam vigência até 30 de abril de 2012. 3. Os escritos de 22 de novembro de 2011, 30 e 31 de janeiro, 27 de fevereiro e 29 de março de 2012, e seus anexos, mediante os quais o Estado remitiu três relatórios sobre o cumprimento das presentes medidas provisórias e diversos documentos. 4. Os escritos de 4 de janeiro, 27 de março, 19, 24 e 25 de abril de 2012, e seus anexos, mediante os quais os representantes dos beneficiários (doravante “os representantes”) remitiram observações aos referidos relatórios estatais e informação adicional sobre fatos ocorridos dentro da Unidade. 5. Os escritos de 1 de fevereiro e 17 de abril de 2012, mediante os quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) remitiu observações aos relatórios estatais e às observações dos representantes.

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