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2.
Reiterar ao Estado que realize as gestões pertinentes para que as medidas de
proteção à vida e à integridade pessoal sejam planificadas e implementadas com a
participação dos representantes dos beneficiários e que os mantenha informados
sobre o avanço de sua execução.
3.
Reiterar ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de
Direitos Humanos a cada três meses, contados a partir da notificação da presente
Resolução, sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com esta
decisão. Em particular o Estado deverá referir-se ao solicitado pelo Tribunal no
Considerando 25 da presente Resolução.
4.
Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem suas observações
aos relatórios do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da
notificação dos relatórios estatais indicados no ponto resolutivo anterior. Outrossim, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá apresentar suas observações
aos escritos do Estado e dos representantes mencionados anteriormente dentro de um
prazo de duas semanas, contado a partir da recepção do respectivo escrito de
observações dos representantes.
5.
Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa
do Brasil, aos representantes dos beneficiários das presentes medidas e à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.