12 2. Reiterar ao Estado que realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida e à integridade pessoal sejam planificadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários e que os mantenha informados sobre o avanço de sua execução. 3. Reiterar ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos Humanos a cada três meses, contados a partir da notificação da presente Resolução, sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão. Em particular o Estado deverá referir-se ao solicitado pelo Tribunal no Considerando 25 da presente Resolução. 4. Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem suas observações aos relatórios do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação dos relatórios estatais indicados no ponto resolutivo anterior. Outrossim, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá apresentar suas observações aos escritos do Estado e dos representantes mencionados anteriormente dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da recepção do respectivo escrito de observações dos representantes. 5. Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, aos representantes dos beneficiários das presentes medidas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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