gritando e pedindo socorro à polícia [, …] solicitou aos funcionários da Casa de Repouso
Guararapes que banhassem seu filho e procurou um médico que o atendesse”. A senhora
Ximenes Lopes “encontrou [o] Diretor Clínico e médico da Casa de Repouso Guararapes, que,
sem realizar exames físicos em Damião Ximenes Lopes, receitou-lhe alguns remédios e em
seguida se retirou do hospital”, sem que “[n]enhum médico [ficasse] a cargo da instituição
nesse momento”. Não obstante isso, a sentença da Primeira Câmara Criminal se concentrou
nas lesões infligidas ao senhor Ximenes Lopes, sem analisar qual responsabilidade
corresponderia ao médico e aos auxiliares de enfermagem, que estavam obrigados não
apenas a adotar as medidas necessárias para evitar que a vítima sofresse as lesões que
sofreu, produto de atenção médica deficiente, mas inclusive oferecer-lhe o tratamento
adequado para as referidas lesões, ou se fosse o caso transferi-lo a uma instituição capaz de
prestar esse tratamento. Tudo isso impactou na requalificação dos fatos realizada pela
Câmara e, portanto, na prescrição da ação penal.
28.
Chama especial atenção que, apesar de duas necropsias, a causa da morte seja
indeterminada. Sempre há uma causa de morte, mesmo que seja uma parada
cardiorrespiratória, mas a causa da morte nunca permanece indeterminada em uma perícia
técnica, exceto se o cadáver estiver reduzido a esqueleto, queimado, destruído, o que não
parece ser o caso. A sentença de apelação que requalificou o fato como correspondente ao
tipo penal simples e, por essa razão caiu em prescrição, aceita essa indeterminação e
presume, sem nenhuma prova, a existência de uma "concausa". Embora seja competência
de cada Estado o julgamento dos delitos, esta Corte não pode deixar de observar que não
corresponde a uma sana técnica de investigação que, primeiro as necropsias concluam que a
causa de morte da pessoa seja ignorada e, segundo, que se aceite semelhante desídia em
uma necropsia e, com base nela, presuma-se em sentença a existência de uma concausa, da
qual, obviamente, a própria necropsia não faz menção, máxime em um código penal que
confere caráter "de causa" às omissões.
29.
Esta Corte considera necessário recordar que o sistema de proteção criado pela
Convenção Americana não substitui as jurisdições nacionais, mas as complementa.41 Isso
significa que o Estado é o principal responsável por garantir os direitos humanos das pessoas,
de modo que, caso venha a ocorrer um ato violador desses direitos, este deve resolver o
assunto no âmbito interno e, se for o caso, reparar, antes de ter de responder perante
instâncias internacionais.42 Apenas se um caso concreto não for solucionado na etapa interna
ou nacional, a Convenção prevê uma etapa internacional na qual os órgãos principais são a
Comissão e a Corte.43 Assim, em função da própria natureza do sistema interamericano de
proteção dos direitos humanos, quando a Corte profere uma Sentença, já transcorreu, em
geral, um lapso de tempo prolongado sem que as vítimas tenham sido reparadas. Nesse
sentido, quando este Tribunal ordena que os fatos do caso sejam investigados criminalmente,
com o objetivo de que estes não permaneçam impunes e que as vítimas possam obter a
justiça que até então lhes foi negada, corresponde ao Estado adotar de forma imediata as
medidas necessárias para que essa reparação não se torne ilusória. Não se pode tratar essa
investigação criminal como qualquer outra, mas deve-se atribuir uma atenção prioritária e
adotar medidas especiais para garantir que a causa tenha o maior impulso possível, na medida
Cf. Caso Tarazona Arrieta e outros Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
15 de outubro de 2014. Série C No. 286, par. 137, e Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia. Exceções Preliminares,
Mérito e Reparações. Sentença de 6 de outubro de 2020. Série C No. 412, par. 167.
42
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C No. 157, par. 66, e Caso Martínez Esquivia Vs.
Colômbia, nota 41 supra, par. 167.
43
Cf. Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de dezembro de 2016.
Série C. No 330, par.92, e Caso Petro Urrego Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 8 de julho de 2020. Série C No. 406, par. 102.
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