gritando e pedindo socorro à polícia [, …] solicitou aos funcionários da Casa de Repouso Guararapes que banhassem seu filho e procurou um médico que o atendesse”. A senhora Ximenes Lopes “encontrou [o] Diretor Clínico e médico da Casa de Repouso Guararapes, que, sem realizar exames físicos em Damião Ximenes Lopes, receitou-lhe alguns remédios e em seguida se retirou do hospital”, sem que “[n]enhum médico [ficasse] a cargo da instituição nesse momento”. Não obstante isso, a sentença da Primeira Câmara Criminal se concentrou nas lesões infligidas ao senhor Ximenes Lopes, sem analisar qual responsabilidade corresponderia ao médico e aos auxiliares de enfermagem, que estavam obrigados não apenas a adotar as medidas necessárias para evitar que a vítima sofresse as lesões que sofreu, produto de atenção médica deficiente, mas inclusive oferecer-lhe o tratamento adequado para as referidas lesões, ou se fosse o caso transferi-lo a uma instituição capaz de prestar esse tratamento. Tudo isso impactou na requalificação dos fatos realizada pela Câmara e, portanto, na prescrição da ação penal. 28. Chama especial atenção que, apesar de duas necropsias, a causa da morte seja indeterminada. Sempre há uma causa de morte, mesmo que seja uma parada cardiorrespiratória, mas a causa da morte nunca permanece indeterminada em uma perícia técnica, exceto se o cadáver estiver reduzido a esqueleto, queimado, destruído, o que não parece ser o caso. A sentença de apelação que requalificou o fato como correspondente ao tipo penal simples e, por essa razão caiu em prescrição, aceita essa indeterminação e presume, sem nenhuma prova, a existência de uma "concausa". Embora seja competência de cada Estado o julgamento dos delitos, esta Corte não pode deixar de observar que não corresponde a uma sana técnica de investigação que, primeiro as necropsias concluam que a causa de morte da pessoa seja ignorada e, segundo, que se aceite semelhante desídia em uma necropsia e, com base nela, presuma-se em sentença a existência de uma concausa, da qual, obviamente, a própria necropsia não faz menção, máxime em um código penal que confere caráter "de causa" às omissões. 29. Esta Corte considera necessário recordar que o sistema de proteção criado pela Convenção Americana não substitui as jurisdições nacionais, mas as complementa.41 Isso significa que o Estado é o principal responsável por garantir os direitos humanos das pessoas, de modo que, caso venha a ocorrer um ato violador desses direitos, este deve resolver o assunto no âmbito interno e, se for o caso, reparar, antes de ter de responder perante instâncias internacionais.42 Apenas se um caso concreto não for solucionado na etapa interna ou nacional, a Convenção prevê uma etapa internacional na qual os órgãos principais são a Comissão e a Corte.43 Assim, em função da própria natureza do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, quando a Corte profere uma Sentença, já transcorreu, em geral, um lapso de tempo prolongado sem que as vítimas tenham sido reparadas. Nesse sentido, quando este Tribunal ordena que os fatos do caso sejam investigados criminalmente, com o objetivo de que estes não permaneçam impunes e que as vítimas possam obter a justiça que até então lhes foi negada, corresponde ao Estado adotar de forma imediata as medidas necessárias para que essa reparação não se torne ilusória. Não se pode tratar essa investigação criminal como qualquer outra, mas deve-se atribuir uma atenção prioritária e adotar medidas especiais para garantir que a causa tenha o maior impulso possível, na medida Cf. Caso Tarazona Arrieta e outros Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de outubro de 2014. Série C No. 286, par. 137, e Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 6 de outubro de 2020. Série C No. 412, par. 167. 42 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C No. 157, par. 66, e Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia, nota 41 supra, par. 167. 43 Cf. Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de dezembro de 2016. Série C. No 330, par.92, e Caso Petro Urrego Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2020. Série C No. 406, par. 102. 41 -12-

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