em que com isso se busca a reparação das vítimas do caso. Além disso, dado que o Brasil
havia reconhecido sua responsabilidade internacional no presente caso, correspondia ao
Estado adotar as medidas necessárias para o pronto e efetivo cumprimento das reparações
ordenadas.44
30.
Neste caso, por mais que o Brasil tenha tomado algumas medidas para dar impulso à
causa (Considerandos 5 e 7 supra), estas foram claramente tardias e insuficientes. Todo o
anterior, somado ao fato de que a Câmara se omitiu de analisar as condutas do médico e dos
enfermeiros que não prestaram ao senhor Ximenes Lopes a atenção médica à qual estavam
obrigados, gerou que este caso se mantenha na mais absoluta impunidade. Isso é
extremamente preocupante porque a impunidade propicia a repetição crônica das violações
de direitos humanos e o desamparo total das vítimas e de seus familiares.45 Deste modo, a
falta de cumprimento da presente medida de reparação não afeta apenas as vítimas do
presente caso, que há mais de 20 anos reclamam por justiça pelos fatos que vitimaram o
senhor Ximenes Lopes, mas também impacta a toda a sociedade em seu conjunto.
31.
Nesta ordem de ideias, este Tribunal considera oportuno recordar que o cumprimento
das sentenças da Corte pode ser beneficiado com a participação de órgãos, instituições e
tribunais nacionais que, a partir do âmbito de suas competências e faculdades na proteção,
defesa e promoção dos direitos humanos, exijam das autoridades públicas correspondentes
a realização das ações concretas ou a adoção de medidas que conduzam à efetiva execução
das medidas de reparação ordenadas. Essa participação pode constituir um apoio para as
vítimas no âmbito nacional, e faz-se particularmente importante em relação às reparações de
execução mais complexa, como poderia ser a obrigação de investigar, e as que constituem
garantias de não repetição, que beneficiam tanto as vítimas diretas do caso como a sociedade
ao gerar mudanças estruturais, normativas e institucionais para garantir a efetiva proteção
dos direitos humanos. Nesse sentido, a Corte ressalta o importante papel que poderia ser
cumprido no futuro por parte do Conselho Nacional de Justiça do Supremo Tribunal Federal
e, em particular, do Observatório de Direitos Humanos, que inclui o Grupo de Trabalho de
Monitoração e Fiscalização do Cumprimento das Sentenças da Corte Interamericana de
Direitos Humanos.46
32.
Em conclusão, dado que: (i) a ação penal prescreveu; (ii) não se verifica nenhuma das
condições previstas na jurisprudência da Corte para impedir a invocação ou aplicação da
prescrição penal, e (iii) as partes não se referiram a que exista outra investigação em curso,
não é possível continuar exigindo do Brasil o cumprimento desta reparação, de maneira que
a Corte não a continuará supervisando. Este Tribunal considera necessário fazer notar que foi
o próprio Estado quem, através de sua atuação negligente, criou essa situação, tornando
impossível o cumprimento da presente medida de reparação. A Corte assinala que o Estado
há sido o responsável direto da situação que impede o cumprimento do ordenado, o que é
Cf. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Supervisão de cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 5 de julho de 2011, Considerando 44, e Caso Torres Millacura Vs. Argentina.
Supervisão de Cumprimento de Sentença e Reembolso ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de julho de 2020, Considerando 45.
45
Cf. Caso da "Panel Blanca" (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de
1998. Série C No. 37, par. 173, e Caso Olivares Muñoz e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 10 de novembro de 2020, Série C No. 415, par. 131.
46
Em dezembro de 2020 a Corte firmou um convênio de cooperação com o Conselho Nacional de Justiça a fim
de criar um espaço de trabalho conjunto entre ambas as instituições para a realização de programas de capacitação
continua dirigido aos operadores judiciais brasileiros. Além disso, o Convênio permitirá a tradução das Sentenças da
Corte ao idioma português, permitirá estágios de pesquisa por parte de juízes e juízas brasileiros na Corte
Interamericana, bem como a realização de seminários e publicações. Ver “Convênio de Cooperação para uma nova
etapa de trabalho conjunto entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Justiça do
Brasil”,
Comunicado
de
Imprensa
de
10
de
dezembro
de
2020.
Disponível
em:
https://ww.corteidh.or.cr/comunicados_prensa.cfm.
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