VOTO DISSIDENTE DO JUIZ AD HOC
ALEJANDRO MONTIEL ARGÜELLO
1.
De acordo com a legislação nicaraguense, corresponde ao Poder Eleitoral,
independentemente dos três Poderes tradicionais, a organização, direção e vigilância
das eleições. O organismo mais alto do poder eleitoral é o Conselho Supremo Eleitoral,
o qual tem funções jurisdicionais e administrativas. É indubitável que no presente
caso, a inscrição dos candidatos que participariam na eleição era uma função
jurisdicional em matéria eleitoral, que requeria uma decisão sobre se o partido ou
aliança de partidos que apresenta o pedido estão legalmente autorizados para
apresentá-la, se o mesmo pedido cumpre os requisitos que exige a lei e se os
candidatos ostentam as qualidades necessárias.
2.
No presente caso, o Conselho Supremo Eleitoral exerceu suas funções ao
denegar a inscrição dos candidatos apresentados pelo YATAMA para Prefeitos, VicePrefeitos e Vereadores dos Municípios das Regiões Autônomas da Costa Atlântica nas
eleições que foram realizadas no ano 2000. A decisão proferida pelo Conselho
Supremo Eleitoral constitui a culminação do processo seguido para determinar se o
YATAMA tinha direito de apresentar candidatos e sobre esse processo não se indicou
concretamente violação das garantias judiciais contidas no artigo 8.2 da Convenção,
que por uma interpretação extensiva veio a ser aplicada em toda classe de processos e
não só aos penais.
3.
Com respeito ao artigo 23 (Direitos Políticos) da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, foi alegada sua violação por ter sido impedido aos candidatos do
YATAMA sua participação nas eleições, o mesmo que a violação do artigo 24 (Direito à
Igualdade) por exigir aos candidatos do YATAMA os mesmos requisitos que aos não
indígenas e a violação do artigo 25 (Proteção Judicial) por não se prover um recurso
para tutelar o direito de participar nas eleições.
4.
Cabe observar que o artigo 23.2 concede aos Estados o direito de regulamentar
o exercício dos direitos políticos exclusivamente por razões de idade e algumas mais.
Outras regulações, por diferentes razões, são contrárias à Convenção e constituirão
violações dos direitos, mas as regulamentações que são permitidas com restrições são
as referentes às pessoas, pois esta disposição não pode ser interpretada no sentido de
que toda outra regulamentação, ainda que não seja referente às pessoas, seja
violadora dos diretos humanos, já que é indubitável que a realização de eleições
requer uma regulamentação sobre os partidos que possam participar nelas, sobre a
nominação dos candidatos desses partidos e muitos outros pontos. É por meio dessas
regulamentações que as eleições podem ser realizadas em ordem e serem
representativas da vontade popular, e foi na aplicação dessas regulamentações