22 estas não foram postas oficialmente sob detenção, não foram informadas de terem feito algo proibido ou ilegal, não lhes permitiram contactar um advogado, ou a embaixada haitiana nem a nenhuma outra pessoa. 93 Além disso, os homens, as mulheres e o menor haitianos não foram separados durante sua detenção e tampouco houve distinção no tratamento que receberam em virtude de sua condição. 94 4. Sobre o processo na jurisdição militar 56. Em 19 de junho de 2000, a Secretaria de Estado das Forças Armadas ordenou a uma Junta Mista de Oficiais Generais das Forças Armadas dar início à investigação “minuciosa e exaustiva” sobre os fatos do caso. 95 57. Em 23 de junho de 2000, a Junta Mista de Oficiais Generais das Forças Armadas emitiu um relatório sobre os fatos, no qual constam as declarações iniciais dos quatro militares que atuaram durante os mesmos, assim como de uma das pessoas sobreviventes, do motorista do caminhão e de outra testemunha. Neste relatório, com base no artigo 3 do Código de Justiça das Forças Armadas (Lei nº 3.483 de 1953), os militares Ferison LaGrange Vargas, Santiago Florentino Castilla, Bernardo de Aza Núñez e Johannes Paul Franco Camacho foram encaminhados ao Conselho de Guerra de Primeira Instância Misto das Forças Armadas e da Polícia Nacional (doravante denominado “Conselho de Guerra de Primeira Instância”) para serem julgados; além disso, ordenou que os civis Ruddy Jimenez Ortiz, Félix Antonio Núñez Peña e Ramón A. Estevez Liriano, envolvidos no suposto tráfico de pessoas, fossem colocados à disposição da justiça ordinária. Por outro lado, o relatório enfatizou que deveria ser realizada uma investigação adicional sobre a denúncia no sentido de que militares da região se dedicavam à tarefa de “recolher dinheiro para permitir o tráfico de [pessoas] indocumentad[a]s”. Finalmente, o relatório recomendou que não se tomasse ação jurisdicional nem disciplinar em prejuízo dos soldados rasos Pedro María Peña Santos, Fernando Contreras Alcantara e Wilkins Siri Tejada, por “não terem incorrido em faltas”. 96 58. Em 13 de julho de 2000, a Promotoria do Conselho de Guerra de Primeira Instância apresentou “auto introdutório” ao Juiz de Instrução do Conselho de Guerra de Primeira Instância, requerendo o julgamento dos quatro soldados “como supostos autores do crime de homicídio voluntário, em prejuízo dos falecidos Maximo Rubén de Jesus Espinal, dominicano, e dos nacionais haitianos [Jacqueline Maxime, Roselene Thermeus, Ilfaudia Dorzema, Nadege Dorzema, Pardis Fortilus e Fritz Alce]; além de causarem ferimentos a (6) Marie Petit-Homme, supra, folha 1639, declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Joseph Pierre, supra, folha 565; declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Sonide Nora, supra, folha 572, e declaração prestada por Josier Maxime durante a audiência pública. Além disso, não foi apresentada prova nos autos de que os senhores Winique Honorio e Alphonse Oremis tenham sido detidos e/ou expulsos da República Dominicana. 93 Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Joseph Pierre, supra, folha 565; declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Joseph Desravine, supra, folha 569 e declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Sonide Nora, supra, folha 572. 94 Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Joseph Pierre, supra, folha 565. Com respeito à detenção do condutor do caminhão, a Corte tem conhecimento de que o senhor Núñez Peña foi enviado ao Departamento J-2 da Secretaria de Estado das Forças Armadas para fins de investigação. Ver Nota do Comandante do 10º Batalhão de Infantaria de 18 de junho de 2000, supra, folha 846. 95 Cf. Relatório da Junta Mista de Oficiais Generais das Forças Armadas de 23 de junho de 2000 (expediente de trâmite perante a Comision, tomo II, folha 837). 96 Cf. Relatório da Junta Mista de Oficiais Generais das Forças Armadas, supra, folha 841.

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