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ordinária. 108 Nesse recurso alegaram a lentidão do processo e a necessidade de
transparência processual para garantir os direitos das vítimas e de seus familiares. Diante
dessa petição, a Suprema Corte emitiu uma decisão no dia 3 de janeiro de 2005, na qual
“rejeit[ou] a demanda de designação de juiz” em virtude de que a justiça militar havia
conhecido o trâmite em primeiro lugar. 109 Essa decisão confirmou a competência da
jurisdição militar sobre o caso.
65. Em 2 de agosto de 2007, “as vítimas e seus representantes [foram] informados sobre
decisão da Suprema Corte de Justiça com [r]elação ao [c]onflito de [j]urisdição”. 110
VII
DIREITOS VIOLADOS
66. A consideração dos fatos provados à luz das disposições da Convenção, leva à
conclus��o de que, no presente caso, foram violados os seguintes direitos:
VII-1: Direitos à vida e à integridade pessoal (artigos 4 e 5), em relação às
obrigações de respeitar e garantir os direitos e o dever de adotar disposições de
direito interno (artigos 1 e 2);
VII-2: Direitos à liberdade pessoal, à livre circulação e às garantias
judiciais (artigos 7, 22 e 8), em relação à obrigação de respeitar os direitos (artigo
1);
VII-3: Direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8 e 25) em relação
às obrigações de respeitar e garantir os direitos (artigo 1);
VII-4: Dever de adotar disposições de direito interno (artigo 2), ainda que
posteriormente aos fatos do caso essa violação foi sanada em relação ao futuro, e
VII-5: Dever de respeitar e garantir os direitos sem discriminação (artigo 1.1 em
relação aos direitos anteriormente descritos).
VII-1
DIREITOS À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL
67. Neste capítulo, a Corte analisará os fatos do caso à luz dos direitos à vida e à
integridade pessoal, relacionados com o dever de respeitar e garantir os direitos sem
discriminação, tomando em consideração os padrões sobre o uso da força aplicáveis ao
presente caso, assim como as ações posteriores ao incidente que poderiam ter violado a
integridade pessoal das supostas vítimas.
A.
Alegações
68. A Comissão argumentou que os agentes da força pública podem utilizar a força
legitimamente no exercício de suas funções, mas que esse uso “deve ser excepcional, […]
planejado e limitado proporcionalmente […] de forma que apenas procederão a us[á-la]
quando se tenham esgotado e fracassado todos os demais meios de controle”. Nesse
sentido, os agentes das Forças Armadas dominicanas fizeram uso excessivo da força nos
fatos ocorridos em 18 de junho de 2000, objeto deste caso, em virtude de que: i) em
108
Cf. Petição de Designação de Juízes para o conhecimento de demanda de conflito positivo de jurisdição de 12
de março de 2003 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo V, folhas 2741 a 2747).
109
Cf. Decisão nº 25-2005 da Suprema Corte de Justiça de Republica Dominicana (expediente de anexos ao
Relatório de Mérito, tomo I, folhas 627 a 630.
110
Alegações finais escritas do Estado (expediente de mérito, folha 919).