32 c) Execuções extrajudiciais 93. Adicionalmente, como agentes do Estado dispararam contra pessoas que fugiam tentando salvar suas vidas depois da capotagem do caminhão, a Corte analisará as particularidades e consequências deste segundo momento. 94. De acordo com a autópsia realizada nas senhoras Pardis Fortilus e Roselene Thermeus, estas receberam disparos no tórax, abdômen e costas. 136 Isso também é corroborado pelas declarações de diversas testemunhas, que afirmaram que estas pessoas receberam disparos enquanto fugiam (pars. 47 e 48 supra). 95. Sobre esse tipo de situação, o Relator Especial das Nações Unidas sobre Execuções Extrajudiciais tem argumentado que existe intencionalidade quando há certo grau de premeditação ao produzir-se uma morte, “na medida em que uma decisão que se adota antecipadamente e que descarta a possibilidade de oferecer ou de aceitar a oportunidade de a pessoa se render determina a ilegalidade desse tipo de operações.” 137 Isto é, das ações realizadas pelos agentes se pode concluir que não se permitiu às pessoas se renderem e não se adotaram ações graduais para conseguir sua detenção, ao contrário, os agentes utilizaram armas letais que causaram a morte dessas pessoas. 96. A Corte considera que, no presente caso, da atuação do Estado em relação a estas duas pessoas que corriam, pode-se depreender o cometimento de execuções extrajudiciais, derivadas do emprego deliberado do uso de armas letais dirigidas a privá-las da vida, sobretudo diante do seu estado de vulnerabilidade, sem que elas representassem uma ameaça. 97. Em função das razões anteriores, a Corte conclui que, com motivo do uso ilegítimo, desnecessário e desproporcional da força, o Estado violou o direito à vida, disposto no artigo 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em sua dimensão de respeito, com motivo da privação arbitrária da vida de Fritz Alce, Ilflaudia Dorzema, Nadege Dorzema, Jacqueline Maxime e Máximo Rubén de Jesús Espinal. Além disso, a Corte considera a responsabilidade do Estado pela execução extrajudicial de Pardis Fortilus e Roselene Thermeus, em contravenção dos mesmos artigos. d) Violações à integridade pessoal dos sobreviventes 98. No mesmo sentido, a Corte considera que, em virtude do uso ilegítimo, desnecessário e desproporcional da força, ao menos outras cinco pessoas sobreviventes foram feridas por projéteis de arma de fogo durante os fatos, a saber: Noclair Florvilien, Joseph Desvraine, Sylvie Felizor, Michel Françoise e Sonide Nora. Além disso, ao menos outras cinco pessoas foram feridas por causa do acidente automobilístico, a saber: Rose-Marie Petit-Home, Joseph Pierre, Renaud Tima, Selafoi Pierre, e Josier Maxime. Segundo laudos médicos, estas vítimas também sofreram violações à sua integridade psicofísica em razão dos fatos (par. 51 supra). Por outro lado, os senhores Honorio Winique e Alphonse Oremis também sobreviveram à perseguição e ao acidente automobilístico. 138 Portanto, a Corte considera o Estado responsável pela violação do dever de respeitar o direito à integridade pessoal, disposto no artigo 5.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma. Ademais, apesar do conhecimento dessa situação, o Estado não individualizou as pessoas feridas durante a investigação, de modo que esses fatos permaneceram impunes (par. 61 supra), em violação do dever de garantia do direito à integridade pessoal. 136 Cf. Laudos Preliminares de Perícias Médico Legais do Instituto Regional de Patologia Forense de 20 de junho de 2000, supra, folhas 1600 a 1613. 137 Cf. Relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias. UN Doc. A/66/330. 30 de agosto de 2011, pars. 66 e 67. 138 Cf. Expediente de mérito, folha 925.

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