39 liberdade pessoal] deve realizar-se de acordo com os requisitos de legalidade e com critério restritivo na adoção da medida”. 122. Por outro lado, destacaram que o Estado “não pode apresentar nenhuma prova que demonstre que, durante a noite de 18 de junho, seus agentes procederam à detenção e à prisão das vítimas seguindo uma ordem legal, em aplicação de uma lei. Com efeito, nenhuma das vítimas foi acusada formalmente”, e tampouco consta, nas provas disponíveis, que as supostas vítimas detidas se encontrassem em estado de flagrância. Ademais, “[n]enhuma presunção de inocência foi outorgada e a regra da detenção excepcional […] não foi respeitada”. Além disso, argumentaram que “os motivos da prisão e detenção das mesmas nunca foram dados a conhecer pelas autoridades que levaram a cabo a operação, nem por outros funcionários do Estado dominicano”. As vítimas, “durante todo tempo, mantiveram-se incomunicáveis com o mundo exterior, [não] foram informadas sobre a possibilidade de serem levadas à presença de um juiz, nem lhes foi permitido recorrer com respeito à legitimidade e à legalidade da medida que determinou a prisão e a detenção do grupo”. Em função disso, solicitaram à Corte que declare a violação do artigo 7 da Convenção Americana. 123. O Estado não apresentou argumentos específicos a respeito da alegada violação do artigo 7 da Convenção Americana. Não obstante isso, em suas alegações finais escritas, afirmou que as supostas vítimas “[p]ermaneceram [detidas] no país por um espaço de algumas poucas horas, em virtude de que estas ingressaram no território dominicano de forma indocumentada e durante a madrugada, motivo pelo qual as mesmas deveriam aguardar que se iniciassem os trâmites, no horário de expediente, para que fossem devolvidas ao seu país de origem, dada sua condição e os fatos ocorridos, sem que, em nenhum momento, as mesmas tivessem sido objeto de maus-tratos nem de qualquer humilhação, e em virtude do Protocolo de Entendimento sobre os Mecanismos de Repatriação, assinado entre a República Dominicana e o Haiti em 2 de dezembro de 1999”. 2. Considerações da Corte 124. Nesta seção, a Corte analisará a detenção e a consequente violação do direito à liberdade pessoal, alegadas pela Comissão e pelos representantes. As alegadas violações às garantias judiciais estabelecidas no artigo 8 da Convenção, em virtude do status migratório das supostas vítimas, serão analisadas juntamente com a proibição de expulsão coletiva na seção seguinte (pars. 145 a 178 infra). A esse respeito, dado que a detenção foi realizada dentro do território dominicano e não no ingresso através da fronteira (par. 151 infra), momento no qual se poderia, em princípio, reter os migrantes para realizar um controle de identificação, 175 a Corte analisará a alegada detenção à luz dos requisitos de excepcionalidade do artigo 7 da Convenção Americana, 176 e não como uma privação de liberdade por razões de verificação de identidade e/ou de controle fronteiriço. 175 Cf. TEDH, Saadi Vs. Reino Unido. [Grande Câmara] Petição nº 13229/03, de 29 de janeiro de 2008, pars. 64 a 66; Comitê de Direitos Humanos. Madafferi e Madafferi Vs. Austrália, Comunicação nº 1011/2001, Observações de 26 de agosto 2004, par. 9.2. 176 Artigo 7. Direito à Liberdade Pessoal 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Parte ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser

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