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‘contrário à lei’, mas se deve interpretá-lo de maneira mais ampla a fim de incluir elementos
de inexatidão, injustiça e imprevisibilidade”. 192
134. A esse respeito, o Estado argumentou que os detidos “permaneceram no país por
[um] espaço de algumas horas, em virtude de que ingressaram no território dominicano de
forma indocumentada e durante a madrugada, de maneira que os mesmos deveriam
aguardar o início dos trâmites em horas de expediente para serem devolvidos a seu país de
origem”. No entanto, a partir das declarações das vítimas, a Corte nota que as autoridades
não os mantiveram detidos com a intenção de apresentá-los perante um juiz ou outro
funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, ou com o objetivo de
apresentar acusações de acordo com a normativa interna (pars. 54 e 55 supra). Assim, da
análise das provas apresentadas nos autos, este Tribunal considera que as detenções não
foram levadas a cabo com a finalidade de realizar um procedimento capaz de determinar as
circunstâncias e o status jurídico dos detidos, ou mesmo de realizar um procedimento
migratório formal com vistas à sua deportação ou expulsão, 193 o que as converteu em
detenções com fins ilegítimos e, portanto, arbitrárias, em violação do artigo 7.3 da
Convenção, em detrimento das vítimas detidas.
135. Com respeito ao artigo 7.5 da Convenção, o qual dispõe que a detenção deve ser
submetida, sem demora, à revisão de um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para
exercer funções judiciais, a Corte considerou que “cabe ao julgador garantir os direitos do
detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja estritamente
necessário e procurar, em geral, que se trate o detido de maneira consequente, com a
presunção de inocência”, 194 como uma “garantia dirigida a evitar a arbitrariedade ou
ilegalidade das detenções, 195 bem como para garantir os direitos à vida e à integridade
pessoal”. 196
136. A Corte estabeleceu que a “Convenção Americana não estipula nenhuma limitação ao
exercício da garantia disposta no artigo 7.5 da Convenção, com base nas causas ou
circunstâncias pelas quais a pessoa é retida ou detida. Portanto, em virtude do princípio pro
persona, esta garantia deve ser satisfeita sempre que exista uma retenção ou uma
detenção de uma pessoa por causa de sua situação migratória, conforme os princípios de
controle judicial e mediação processual. 197 Para que constitua um verdadeiro mecanismo de
controle frente a detenções ilegais ou arbitrárias, a revisão judicial deve realizar-se sem
demora e de forma tal que garanta o cumprimento da lei e o gozo efetivo dos direitos do
detido, tomando em conta sua especial vulnerabilidade.” 198
137. Além disso, a Corte considera que, em matéria migratória, “a legislação interna deve
assegurar que o funcionário autorizado pela lei para exercer funções jurisdicionais cumpra
as características de imparcialidade e independência que devem reger todo órgão
encarregado de determinar direitos e obrigações das pessoas. Nesse sentido, a Corte já
192
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 92, e Caso Fleury e outros Vs. Haiti, supra, par.
58. Ver também, Comitê de Direitos Humanos, Caso Albert Womah Mukong Vs. Camarões, (458/1991), 21 de julho
de 1994, UN Doc. CCPR/C/51/D/458/1991, par. 9.8.
193
Nesse sentido, ver Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Conclusões e Recomendações de 15 de
dezembro de 2003, UN Doc E/CN.4/2004/3, par. 86.
194
Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de
2008. Série C Nº 187, par. 63, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 105.
195
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 83, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 105.
196
Cf. Caso Tibi Vs. Equador, par. 118, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 105.
197
Cf. Caso Tibi Vs. Equador, supra, par. 118, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 107.
198
Cf. Caso Bayarri, supra, par. 67, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 107.
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