52 175. Em vista disso, em atenção tanto à normativa interna vigente na República Dominicana como ao Direito Internacional, um processo que possa resultar na expulsão ou deportação de um estrangeiro deve ser individual, de modo a avaliar as circunstâncias pessoais de cada sujeito e cumprir a proibição de expulsões coletivas. Além disso, este procedimento não deve discriminar em razão de nacionalidade, cor, raça, sexo, idioma, religião, opinião política, origem social ou outro status, 241 e deve observar as seguintes garantias mínimas em relação ao estrangeiro: i) ser informado expressa e formalmente sobre as acusações contra ele e sobre os motivos da expulsão ou deportação. 242 Essa notificação deve incluir informação sobre seus direitos, tais como: a. a possibilidade de expor suas razões e opor-se às acusações contra ele; 243 b. a possibilidade de solicitar e receber assistência consular, 244 assessoria jurídica 245 e, se for o caso, tradução ou interpretação; 246 ii) em caso de decisão desfavorável, deve ter direito a submeter seu caso à revisão perante a autoridade competente e apresentar-se perante ela para tal fim 247, e iii) a eventual expulsão apenas poderá realizar-se depois fundamentada conforme a lei e devidamente notificada. 248 de uma decisão e) Conclusões 176. Do exposto acima, decorre que a expulsão dos nove migrantes haitianos não seguiu os padrões internacionais na matéria nem os procedimentos previstos na normativa interna. Não foi dada aos migrantes haitianos nenhuma das garantias mínimas que lhes eram de direito como estrangeiros. Portanto, a Corte considera que a República Dominicana violou o direito ao devido processo e as garantias judiciais, previstos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Rose-Marie Petit-Homme, Joseph Pierre, Renaud Tima, Selafoi Pierre, Sylvie Felizor, Roland Israel, Rose Marie Dol, Josier Maxime e Sonide Nora. 249 177. Além disso, a Corte constata que não se observaram os requisitos estabelecidos tanto pela legislação dominicana e o Protocolo de Entendimento entre Haiti e República Dominicana, como pelo Direito Internacional, durante a expulsão dos nove migrantes haitianos. Esta atuação corrobora a conclusão do Relator Especial sobre as formas 241 Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral nº 15, supra, pars. 9 e 10; Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral nº XXX, supra, par. 25. 242 Cf. Comissão de Direito Internacional. Expulsão de estrangeiros, supra, artigo 26. 243 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral nº 15, supra, par. 10; Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação nº 159/96, supra, par. 20; Comissão de Direito Internacional. Expulsão de estrangeiros, supra, artigo 26. 244 Cf. Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 36.1.b); O Direito à Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, supra, par. 106; Comissão de Direito Internacional. Expulsão de estrangeiros, supra, artigo 26, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, pars. 152, 153 e 158. 245 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 126, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 146. 246 Cf. Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação nº 159/96, supra; Comissão de Direito Internacional. Expulsão de estrangeiros, supra, artigo 26. 247 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral nº 15, supra, par. 10, e Comissão de Direito Internacional. Expulsão de estrangeiros, supra, artigo 26. 248 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral nº 15, supra, par. 10, e Comissão de Direito Internacional. Expulsão de estrangeiros, supra, artigo 26. 249 Nota 92 supra.

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