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175. Em vista disso, em atenção tanto à normativa interna vigente na República
Dominicana como ao Direito Internacional, um processo que possa resultar na expulsão ou
deportação de um estrangeiro deve ser individual, de modo a avaliar as circunstâncias
pessoais de cada sujeito e cumprir a proibição de expulsões coletivas. Além disso, este
procedimento não deve discriminar em razão de nacionalidade, cor, raça, sexo, idioma,
religião, opinião política, origem social ou outro status, 241 e deve observar as seguintes
garantias mínimas em relação ao estrangeiro:
i)
ser informado expressa e formalmente sobre as acusações contra ele e sobre os
motivos da expulsão ou deportação. 242 Essa notificação deve incluir informação
sobre seus direitos, tais como:
a. a possibilidade de expor suas razões e opor-se às acusações contra ele; 243
b. a possibilidade de solicitar e receber assistência consular, 244 assessoria
jurídica 245 e, se for o caso, tradução ou interpretação; 246
ii)
em caso de decisão desfavorável, deve ter direito a submeter seu caso à revisão
perante a autoridade competente e apresentar-se perante ela para tal fim 247, e
iii) a eventual expulsão apenas poderá realizar-se depois
fundamentada conforme a lei e devidamente notificada. 248
de
uma
decisão
e) Conclusões
176. Do exposto acima, decorre que a expulsão dos nove migrantes haitianos não seguiu os
padrões internacionais na matéria nem os procedimentos previstos na normativa interna.
Não foi dada aos migrantes haitianos nenhuma das garantias mínimas que lhes eram de
direito como estrangeiros. Portanto, a Corte considera que a República Dominicana violou o
direito ao devido processo e as garantias judiciais, previstos no artigo 8.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Rose-Marie
Petit-Homme, Joseph Pierre, Renaud Tima, Selafoi Pierre, Sylvie Felizor, Roland Israel, Rose
Marie Dol, Josier Maxime e Sonide Nora. 249
177. Além disso, a Corte constata que não se observaram os requisitos estabelecidos tanto
pela legislação dominicana e o Protocolo de Entendimento entre Haiti e República
Dominicana, como pelo Direito Internacional, durante a expulsão dos nove migrantes
haitianos. Esta atuação corrobora a conclusão do Relator Especial sobre as formas
241
Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral nº 15, supra, pars. 9 e 10; Comitê para a Eliminação da
Discriminação Racial, Recomendação Geral nº XXX, supra, par. 25.
242
Cf. Comissão de Direito Internacional. Expulsão de estrangeiros, supra, artigo 26.
243
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral nº 15, supra, par. 10; Comissão Africana de Direitos
Humanos e dos Povos, Comunicação nº 159/96, supra, par. 20; Comissão de Direito Internacional. Expulsão de
estrangeiros, supra, artigo 26.
244
Cf. Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 36.1.b); O Direito à Assistência Consular no Marco
das Garantias do Devido Processo Legal, supra, par. 106; Comissão de Direito Internacional. Expulsão de
estrangeiros, supra, artigo 26, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, pars. 152, 153 e 158.
245
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 126, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá,
supra, par. 146.
246
Cf. Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação nº 159/96, supra; Comissão de Direito
Internacional. Expulsão de estrangeiros, supra, artigo 26.
247
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral nº 15, supra, par. 10, e Comissão de Direito Internacional.
Expulsão de estrangeiros, supra, artigo 26.
248
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral nº 15, supra, par. 10, e Comissão de Direito Internacional.
Expulsão de estrangeiros, supra, artigo 26.
249
Nota 92 supra.
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