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que assuma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório a respeito do
exercício de qualquer direito garantido na Convenção é per se incompatível com a
mesma. 280 O descumprimento pelo Estado, através de qualquer tratamento discriminatório,
da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, gera-lhe responsabilidade
internacional. 281 É por isso que existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar
e garantir os direitos humanos e o princípio de igualdade e não discriminação. 282
225. O princípio da proteção igualitária e efetiva da lei e de não discriminação constitui um
elemento que se sobressai no sistema tutelar dos direitos humanos, consagrado em vários
instrumentos internacionais 283 e desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência. Na atual
280
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à Naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 53, e Caso Atala Riffo e Crianças vs Chile. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C Nº 239, par. 78.
281
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 85.
282
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 53, e Caso da Comunidade Indígena
Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C Nº 214, par.
268.
283
Cf. Caso Xákmok Kásek Vs. Paraguai, supra, par. 269. A seguir indicam-se alguns destes instrumentos
internacionais:
•
Carta da OEA (artigo 3.l);
•
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (artigo II);
•
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 1 e 24);
•
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” (artigo 3);
•
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (artigos 4.f, 6 e
8.b);
•
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência (artigos I.2.a, II, III, IV e V);
•
Carta das Nações Unidas (artigo 1.3);
•
Declaração Universal de Direitos Humanos (artigos 2 e 7);
•
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigos 2.2 e 3);
•
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 2.1 e 26);
•
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 2);
•
Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 2);
•
Declaração dos Direitos da Criança (Princípio 1);
•
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos
Membros das suas Famílias (artigos 1.1, 7, 18.1, 25, 27, 28, 43.1, 43.2, 45.1, 48, 55 e 70);
•
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigos 2, 3, 5, 7 a
16);
•
Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião
ou nas Convicções (artigos 2 e 4);
•
Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais
no Trabalho e seu Seguimento (2.d);
•
Convenção nº 97 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Trabalhadores Migrantes
(revisadâ) (artigo 6);
•
Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Discriminação em Matéria de
Emprego e Ocupação (artigos 1 a 3);
•
Convenção nº 143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Trabalhadores Migrantes
(disposições complementares) (artigos 8 e 10);
•
Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Fomento ao Emprego e a
Proteção contra o Desemprego (artigo 6);
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