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positivas para reverter ou alterar situações discriminatórias existentes em seu meio social,
em prejuízo de determinado grupo de pessoas. Isso implica o dever especial de proteção
que o Estado deve exercer com respeito a ações e práticas de terceiros que, sob sua
tolerância
ou
aquiescência,
criem,
mantenham
ou
favoreçam
as
situações
discriminatórias”. 296 O descumprimento pelo Estado, por meio de qualquer tratamento
discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, gera sua
responsabilidade internacional. 297
2.
Conclusões
237. Portanto, a Corte observa que, no presente caso, a situação de especial
vulnerabilidade dos imigrantes haitianos se devia, inter alia, a: i) a falta de medidas
preventivas para enfrentar de maneira adequada situações relacionadas ao controle
migratório na fronteira terrestre com o Haiti e em consideração de sua situação de
vulnerabilidade; ii) a violência usada através do uso ilegítimo e desproporcional da força
contra pessoas migrantes desarmadas; iii) a falta de investigação desta violência, a falta de
declarações e participação das vítimas no processo penal e a impunidade dos fatos; iv) as
detenções e a expulsão coletiva sem as devidas garantias; v) a falta de atenção e
tratamento médico adequado às vítimas feridas, e vi) o tratamento degradante aos
cadáveres e a falta de sua entrega aos familiares.
238. Toda a exposição anterior evidencia que, no presente caso, existiu uma discriminação
de facto em prejuízo das vítimas por sua condição de migrantes, o que derivou em uma
marginalização no gozo dos direitos que a Corte declarou violados nesta Sentença. Portanto,
a Corte conclui que o Estado não respeitou nem garantiu os direitos dos migrantes
haitianos, sem discriminação, em violação do artigo 1.1 da Convenção Americana, em
relação aos artigos 2, 4, 5, 7, 8, 22.9 e 25 da mesma.
VIII
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
239. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 298 a Corte indicou que
toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever
de repará-lo adequadamente 299 e que essa disposição reúne uma norma consuetudinária
que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre
responsabilidade de um Estado. 300
240. Em consideração às violações à Convenção Americana declaradas nos capítulos
anteriores, a Corte analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos
296
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 104, e Caso Atala Riffo e Crianças
Vs. Chile, supra, par. 80.
297
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 85, e Caso da Comunidade Indígena
Xákmok Kásek Vs. Paraguai, supra, par. 268.
298
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou
liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida
ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada”.
299
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº
7, par. 25, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 245.
300
Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série
C Nº 15, par. 43, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 245.
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