68 representantes, à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos causados às vítimas. 301 241. Este Tribunal estabeleceu que “as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar esta concorrência de fatores para se pronunciar devidamente e conforme o direito”. 302 242. A Corte considera que, em virtude da denegação de justiça em prejuízo de vítimas de graves violações a direitos humanos, existe uma diversidade de lesões tanto na esfera individual como coletiva. Nesse sentido, é evidente que as vítimas de impunidade prolongada sofram distintas sequelas pela busca de justiça, não apenas de caráter material, mas também outros sofrimentos e danos de caráter psicológico, físico e em seu projeto de vida, assim como outras possíveis alterações em suas relações sociais e a dinâmica de suas famílias. 303 243. A Corte considerou a necessidade de outorgar diversas medidas de reparação a fim de ressarcir os danos de maneira integral, de maneira que, no presente caso, além das compensações pecuniárias, as medidas de satisfação, restituição e garantias de não repetição têm especial relevância pela gravidade das violações e dos danos causados. 304 A. Parte lesada 244. A Corte reitera que considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na mesma. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” aquelas pessoas referidas no Anexo A, que em seu caráter de vítimas das violações declaradas nesta Sentença serão consideradas beneficiárias das reparações que a Corte ordene. B. Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis 1. Reabertura individuais da investigação e determinação de responsabilidades 245. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado levar a cabo uma investigação no foro ordinário e conduzir as investigações de maneira imparcial, efetiva e dentro de um prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa, de identificar os autores intelectuais e materiais e de impor as punições correspondentes. Além disso, a Comissão solicitou que se ordene ao Estado tomar as medidas administrativas disciplinares ou penais correspondentes, em relação às ações ou omissões dos funcionários estatais que contribuíram para a denegação de justiça e a impunidade na qual se encontram os fatos do caso, e estabelecer um mecanismo que facilite a identificação completa das vítimas feridas, assim como dos familiares das vítimas executadas. 246. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado iniciar uma nova investigação penal efetiva dos fatos do caso através das instâncias judiciais ordinárias (civis), e adotar 301 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 246. 302 Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 247. 303 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 226, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 272. 304 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 226, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 248.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos