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representantes, à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em relação à
natureza e alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a
reparar os danos causados às vítimas. 301
241. Este Tribunal estabeleceu que “as reparações devem ter um nexo causal com os fatos
do caso, as violações declaradas, os danos provados, bem como com as medidas solicitadas
para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar esta concorrência de
fatores para se pronunciar devidamente e conforme o direito”. 302
242. A Corte considera que, em virtude da denegação de justiça em prejuízo de vítimas de
graves violações a direitos humanos, existe uma diversidade de lesões tanto na esfera
individual como coletiva. Nesse sentido, é evidente que as vítimas de impunidade
prolongada sofram distintas sequelas pela busca de justiça, não apenas de caráter material,
mas também outros sofrimentos e danos de caráter psicológico, físico e em seu projeto de
vida, assim como outras possíveis alterações em suas relações sociais e a dinâmica de suas
famílias. 303
243. A Corte considerou a necessidade de outorgar diversas medidas de reparação a fim de
ressarcir os danos de maneira integral, de maneira que, no presente caso, além das
compensações pecuniárias, as medidas de satisfação, restituição e garantias de não
repetição têm especial relevância pela gravidade das violações e dos danos causados. 304
A.
Parte lesada
244. A Corte reitera que considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, a quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na
mesma. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” aquelas pessoas referidas no
Anexo A, que em seu caráter de vítimas das violações declaradas nesta Sentença serão
consideradas beneficiárias das reparações que a Corte ordene.
B.
Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso, punir os
responsáveis
1. Reabertura
individuais
da
investigação
e
determinação
de
responsabilidades
245. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado levar a cabo uma investigação no
foro ordinário e conduzir as investigações de maneira imparcial, efetiva e dentro de um
prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa, de identificar os
autores intelectuais e materiais e de impor as punições correspondentes. Além disso, a
Comissão solicitou que se ordene ao Estado tomar as medidas administrativas disciplinares
ou penais correspondentes, em relação às ações ou omissões dos funcionários estatais que
contribuíram para a denegação de justiça e a impunidade na qual se encontram os fatos do
caso, e estabelecer um mecanismo que facilite a identificação completa das vítimas feridas,
assim como dos familiares das vítimas executadas.
246. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado iniciar uma nova investigação
penal efetiva dos fatos do caso através das instâncias judiciais ordinárias (civis), e adotar
301
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27, e Caso dos Massacres
de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 246.
302
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série
C Nº 191, par. 110, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 247.
303
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 226, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs.
Guatemala, supra, par. 272.
304
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 226, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs.
Guatemala, supra, par. 248.
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