RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 1 DE 21 DE AGOSTO DE 2013 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ASSUNTO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA VISTO: 1. As Resoluções ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) em 25 de fevereiro e 1 de setembro de 2011, 26 de abril e 20 de novembro de 2012, nas quais, entre outros, requeriu à República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) adotar de forma imediata as medidas que se fizessem necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa (doravante “a Unidade” ou “a UNIS”), assim como de qualquer pessoa que se encontrasse neste estabelecimento. 2. Os escritos de 20 de dezembro de 2012, 18 de março e 10 de julho de 2013, mediante os quais o Estado remitiu relatórios sobre o cumprimento das presentes medidas provisórias. 3. Os escritos de 19 de março, 21 de maio e 13 de agosto de 2013, mediante os quais os representantes dos beneficiários (doravante “os representantes”) remitiram suas observações aos relatórios estatais. 4. Os escritos de 8 de abril e 5 de julho de 2013, mediante os quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) remitiu suas observações aos relatórios estatais e às observações dos representantes. CONSIDERANDO QUE: 1. À luz dos relatórios estatais, das observações dos representantes e da Comissão Interamericana, e com o objetivo de considerar o pedido do Estado de levantamento das medidas provisórias e poder avaliar integralmente a efetividade das presentes medidas 1 O Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou no conhecimento e na deliberação da presente Resolução, de acordo com o disposto nos artigos 19.2 do Estatuto e 19.1 do Regulamento da Corte.

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